Ao perito oficial criminal concursado, é assegurada autonomia

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Q1950490 Direito Processual Penal
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Letra A.

Lei 12.030/09

Art. 2  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 

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