Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal. ...
O defensor dativo não tem direito a prazo em dobro para recorrer no processo penal.
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O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos:
1) o autor (Ministério Público ou o
querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e
assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos
processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao
caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço
ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
A afirmativa da presente questão está
correta, visto que o defensor dativo e o Ministério Público, ao contrário da
Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na
seara criminal, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. CARGA DOS AUTOS. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo.
- A retirada dos autos do cartório pelo advogado enseja a ciência inequívoca da parte, começando daí a contagem do prazo para recurso.
- O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 319.939/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/08/2013) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 319.939/SP)."
“AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. Agravo regimental do qual não se conhece . (AgRg no REsp 1797986/GO)"
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro:
“[P]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).
CORRETO
DEFENSOR DATIVO NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NO PROCESSO PENAL!
APROFUNDANDO...
OBS: EM MATÉRIA PENAL, O MP NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO, MAS A DEFENSORIA SIM!
OBS2: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO: PUBLICAÇÃO NO DOU;
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO (NOMEADO), MP E DEFENSORIA PÚBLICA: PESSOAL
CERTO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro.
(AgRg no AREsp 1780543/DF)
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Bons estudos!
Vale um adentro
SÚMULA Nº 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Nesse sentindo, na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.
Além disso, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
Noutro sentindo, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).
Adentrando mais ainda, de acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. [HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.]
Tem mais um pouco em minhas anotações sobre o dito cujo, segue: Súmula N° 707 DO STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
Qualquer erro, avise na dm.
Bizu:
Defensor dativo (ou defensor nomeado), defensor público, MP e réu preso = Pessoalmente citados
Defensor constituido, advogado do querelante e do assistente = Citados por publicação no órgão incumbido da publicidade
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