Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal. ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1826498 Direito Processual Penal
Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.
O defensor dativo não tem direito a prazo em dobro para recorrer no processo penal.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


A afirmativa da presente questão está correta, visto que o defensor dativo e o Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. CARGA DOS AUTOS. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua  interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo.

- A retirada dos autos do cartório pelo advogado enseja a ciência inequívoca da parte, começando daí a contagem do prazo para recurso.         

- O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 319.939/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/08/2013) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 319.939/SP)."


“AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo  o  recurso  de  agravo  regimental  interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgRg no HC  392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. Agravo regimental do qual não se conhece . (AgRg no REsp 1797986/GO)"


Gabarito do Professor: CERTO


DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro:

“[P]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

CORRETO

DEFENSOR DATIVO NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NO PROCESSO PENAL!

APROFUNDANDO...

OBS: EM MATÉRIA PENAL, O MP NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO, MAS A DEFENSORIA SIM!

OBS2: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO: PUBLICAÇÃO NO DOU;

INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO (NOMEADO), MP E DEFENSORIA PÚBLICA: PESSOAL

CERTO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro.

 (AgRg no AREsp 1780543/DF) 

---------------------------------------------------

Bons estudos!

Vale um adentro

SÚMULA Nº 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

Nesse sentindo, na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.

Além disso, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

Noutro sentindo, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

Adentrando mais ainda, de acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. [HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.]

Tem mais um pouco em minhas anotações sobre o dito cujo, segue: Súmula N° 707 DO STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

Qualquer erro, avise na dm.

Bizu:

Defensor dativo (ou defensor nomeado), defensor público, MP e réu preso = Pessoalmente citados

 

Defensor constituido, advogado do querelante e do assistente = Citados por publicação no órgão incumbido da publicidade

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo