Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ai...

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Q1135030 Direito Penal

Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Aqui temos a tipificação oriunda do Código Penal, relativa ao crime de:

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O crime de concussão encontra-se previsto no artigo 316 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Cotejando a conduta descrita no enunciado da questão e os tipos penais mencionados nos itens da questão, conclui-se que o crime praticado foi o de concussão, elencado no item (D).
Gabarito do professor: (D)

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O MERO (EXIGIR) CONFIGURA A CONCUSSÃO.

VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL:

*CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER"

*CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

*CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

*EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

*PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

*PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

*FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

*PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

*PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

*CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

*ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

*TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

*EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

*CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

GABARITO LETRA D

(A) e (C) Peculato

       Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

       Peculato culposo

       § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

       Pena - detenção, de três meses a um ano.

       § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

       Peculato mediante erro de outrem

       Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(B) e (D) Concussão

       Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.       

       Excesso de exação

       § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:       

       Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.     

       § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

GABARITO D

Concussão

       Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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