A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, após ...
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, após denúncias recebidas, apurou que pacientes oriundos de outros municípios estavam recebendo negativa de atendimento em unidades de saúde da capital Campo Grande. A instituição então ajuizou ação civil pública (ACP) para obter ordem judicial que determinasse ao referido município a retomada de atendimento a todos os usuários do SUS, a despeito de seu local de residência.
À luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, é correto afirmar que:
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RE 733433/MG - A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Art. 4, VII, da LC 80/94 - promover a ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais e homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.
A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).
A inclusão da Defensoria no rol de legitimados para ajuizar ACP foi determinada pela Lei nº 11.448/2007.
art. 5º, da LACP e o art. 82, II, do CDC já previam que a ACP poderia ser proposta pela União e pelos Estados. Logo, como a DPU é um órgão da União e a DPE é um órgão do Estado, a jurisprudência majoritária entendia que as Defensorias já possuíam legitimidade para a ACP mesmo antes da Lei n.° 11.448/2007.
GABARITO: LETRA D
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