A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, após ...
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, após denúncias recebidas, apurou que pacientes oriundos de outros municípios estavam recebendo negativa de atendimento em unidades de saúde da capital Campo Grande. A instituição então ajuizou ação civil pública (ACP) para obter ordem judicial que determinasse ao referido município a retomada de atendimento a todos os usuários do SUS, a despeito de seu local de residência.
À luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, é correto afirmar que:
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A questão aborda a legitimidade da Defensoria Pública para propor uma Ação Civil Pública (ACP) em defesa de direitos difusos, especialmente no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com a Lei Complementar nº 80/1994 e suas alterações pela Lei Complementar nº 132/2009, a Defensoria Pública tem a função de promover os direitos humanos e defender, em todos os graus, os necessitados, de forma integral e gratuita. O artigo 4º, inciso VII da LC 80/94, por exemplo, estabelece que a Defensoria Pública pode propor ACP para a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos hipossuficientes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas, mesmo que nem todos os beneficiários sejam, em princípio, hipossuficientes, desde que a ação esteja orientada para proteger predominantemente pessoas em situação de vulnerabilidade.
Exemplo Prático: Suponha que em uma cidade, uma obra pública de saneamento esteja causando poluição em um rio, afetando principalmente uma comunidade carente que depende desse rio para suas atividades diárias. A Defensoria Pública pode propor uma ACP para defender o direito ao meio ambiente sadio, dado que a maioria dos prejudicados são pessoas hipossuficientes.
Justificativa da Alternativa Correta - D: A alternativa D está correta porque a Defensoria Pública tem, sim, legitimidade para propor ACP quando a ação visa proteger direitos difusos de pessoas hipossuficientes. A questão do atendimento pelo SUS claramente afeta, em maior medida, pessoas que não têm meios de recorrer a serviços de saúde particulares, caracterizando vulnerabilidade econômica.
Explicação das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta, pois a Defensoria Pública não precisa atuar em litisconsórcio com o Ministério Público para propor ACP. Ambas as instituições têm legitimidade concorrente para a defesa dos direitos difusos e coletivos.
B: Incorreta, porque a Defensoria Pública pode atuar mesmo que nem todos os beneficiários sejam demonstrados como hipossuficientes, desde que a ação beneficie majoritariamente os vulneráveis.
C: Incorreta, uma vez que a Defensoria Pública também pode atuar na defesa de direitos difusos, e não apenas o Ministério Público, desde que esteja protegendo interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade.
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RE 733433/MG - A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Art. 4, VII, da LC 80/94 - promover a ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais e homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.
A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).
A inclusão da Defensoria no rol de legitimados para ajuizar ACP foi determinada pela Lei nº 11.448/2007.
art. 5º, da LACP e o art. 82, II, do CDC já previam que a ACP poderia ser proposta pela União e pelos Estados. Logo, como a DPU é um órgão da União e a DPE é um órgão do Estado, a jurisprudência majoritária entendia que as Defensorias já possuíam legitimidade para a ACP mesmo antes da Lei n.° 11.448/2007.
GABARITO: LETRA D
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