A respeito do orçamento público no Brasil e das leis de natu...
Conforme o princípio do orçamento bruto, as cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra devem ser incluídas como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência, e como receita, no orçamento da que as deva receber.
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Gabarito comentado
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O direito financeiro abrange uma vasta quantidade de legislações aplicáveis, incluindo a presença de diversas normas na própria Constituição Federal (CF).
Em matéria de administração orçamentária e financeira, as principais normas para fins de concurso, são provenientes da CF88, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº4.320/64 e do Decreto nº 93.872/86.
Nesse contexto, a Lei nº4.320/64, em seu art. 6º, positiva um princípio orçamentário relevante para o direito financeiro e o controle parlamentar das despesas públicas: o princípio do orçamento bruto:
“Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. "
Esse princípio determina que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
Atenção! Essa regra pretende impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público, permitindo maior controle sobre as despesas públicas.
Para arrematar, veja a definição desse princípio pelo MCASP 9ª edição:
“2.5.ORÇAMENTO BRUTO
Previsto pelo art. 6º da Lei no 4.320/ 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções. "
Feita toda a revisão do assunto, já podemos identificar a correção da assertiva:
Conforme o princípio do orçamento bruto, as cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra devem ser incluídas como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência, e como receita, no orçamento da que as deva receber.
Gabarito do Professor: Certo
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Letra fria da Lei 4.320/64
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.
Porém, convém registrar que, conforme o MCASP:
As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais podem ser contabilizadas pelo ente transferidor como uma despesa ou como dedução de receita, dependendo da forma como foi elaborado o orçamento do ente. No entanto, em se tratando de transferências voluntárias, a contabilização deve ser como despesa, visto que não há uma determinação legal para a transferência sendo necessário haver, de acordo com o disposto no art. 25 da LRF, existência de dotação específica que permita a transferência.
Inclusive, a Quadrix considerou correta a seguinte questão:
(QUADRIX/2019/CRP-MT) Se determinado ente arrecadar recursos que pertençam por lei a outro ente, a transferência será registrada como dedução da receita orçamentária. Gabarito: certo
GABARITO CERTO.
ORÇAMENTO BRUTO
As receitas e despesas devem ser orçadas pelos seus valores totais, sem quaisquer deduções.
Não caia nessa: as cotas de transferência de uma entidade pública a outra devem ser incluídas no orçamento.
fonte: comentários do tec.
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