No processo penal, o recurso de embargos infringentes cabe:
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a) quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu;
A resposta encontra-se no parágrafo único do art. 609 do CPP:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
A explicação do colega não me convenceu...
Agradeço a quem puder fornecer mais subsidios...
Portanto, o réu pode recorrer a segunda instância, mesmo a sentença de primeiro grau tendo sido favorável a ele (ex: sentença absolutória em que o réu recorre para mudar o motivo da absolvição para fins de não reparação na esfera cível). Assim, apenas se no juízo ad quem a sentença lhe for desvaforável é que caberão, preenchidos os demais requisitos do artigo supra, os embargos infringentes.
Espero ter ajudado!!!!
gabarito: a
CPP
Art. 609. Parágrafo único.
Quando: não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu,
admitem-se: embargos infringentes e de nulidade,
que poderão: ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
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