No processo penal, o recurso de embargos infringentes cabe:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
No contexto do processo penal brasileiro, a questão aborda o tema dos recursos de embargos infringentes, um tipo de recurso que pode ser utilizado em decisões de segundo grau.
Para compreender melhor, é importante saber que os embargos infringentes são previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Este recurso é cabível quando a decisão de um tribunal, na segunda instância, não for unânime e for desfavorável ao réu. Ou seja, há uma possibilidade de reavaliação quando há divergências entre os julgadores.
Exemplo prático: Considere um caso em que um réu foi absolvido em primeira instância. Ao apelar, o tribunal de segunda instância decide, por maioria e não por unanimidade, condená-lo. Nesse cenário, caberiam embargos infringentes, pois a decisão foi desfavorável e não unânime.
Alternativa correta: A - quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu. Esta alternativa está correta porque reflete exatamente o que prevê a legislação: a decisão deve ser não unânime e desfavorável ao réu.
Análise das alternativas incorretas:
- B - quando não for unânime a decisão de segundo grau: Esta alternativa é incorreta porque não especifica que a decisão deve ser também desfavorável ao réu. A mera falta de unanimidade não é suficiente para caber embargos infringentes.
- C - quando, em segundo grau, a decisão, por maioria, reformar a de primeiro grau: Esta alternativa é imprecisa, pois não menciona se a reforma é desfavorável ao réu. A reforma deve ser desfavorável para que caibam embargos.
- D - quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau, que lhe era favorável: Embora esta alternativa tenha elementos corretos, ela é mais restritiva do que a legislação prevê. A questão essencial é a falta de unanimidade e o desfavor para o réu, não importa se a decisão de primeiro grau era favorável ou não.
Uma possível pegadinha na questão é confundir os alunos com a formulação das alternativas, que parecem corretas mas não são porque não cumprem todos os requisitos necessários.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a) quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu;
A resposta encontra-se no parágrafo único do art. 609 do CPP:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
A explicação do colega não me convenceu...
Agradeço a quem puder fornecer mais subsidios...
Portanto, o réu pode recorrer a segunda instância, mesmo a sentença de primeiro grau tendo sido favorável a ele (ex: sentença absolutória em que o réu recorre para mudar o motivo da absolvição para fins de não reparação na esfera cível). Assim, apenas se no juízo ad quem a sentença lhe for desvaforável é que caberão, preenchidos os demais requisitos do artigo supra, os embargos infringentes.
Espero ter ajudado!!!!
gabarito: a
CPP
Art. 609. Parágrafo único.
Quando: não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu,
admitem-se: embargos infringentes e de nulidade,
que poderão: ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo