A respeito do orçamento público no Brasil e das leis de natu...

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Q1963551 Contabilidade Pública
A respeito do orçamento público no Brasil e das leis de natureza orçamentária, julgue o item a seguir.

Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados devem examinar e emitir pareceres sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias antes da sua apreciação em cada uma das referidas casas. 
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Na verdade, o exame e emissão de parecer sobre as leis orçamentárias não compete a comissões separadas em cada Casa, mas sim a uma Comissão Mista do Congresso – a CMO.

Art. 166. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

Olá ! CF art. 166, Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo .

Resp. errado, pois não falou tratar-se de comissão mista permanente.

cabe primeiramente à comissão mista permanente composta por 30 deputados + 10 senadores, analisar e emitir parecer sobre os projetos de lei do ppa, ldo e loa. Posteriormente, caberá ao congresso nacional em sessão plenária apreciar o projeto.

GAB: ERRADO

Complementando!

Fonte: Nathann Tafarel

Nessa questão, temos 2 erros:

1) É "A COMISSÃO" (CMO - comissão mista de orçamentos) que avalia e emite parecer sobre o PLDO, e não AS COMISSÕES. Para melhor entender, veja a Resolução 01/06 do CN:

Art. 2º A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre:

  • I - projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos termos do art. 56, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
  • II - planos e programas nacionais, regionais e setoriais, nos termos do art. 166, § 1º, II, da Constituição;
  • III - documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e art. 166, § 1º, II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente sobre: (...).
  • (...)
  • Art. 5º A CMO compõe-se de 40 (quarenta) membros titulares, sendo 30 (trinta) Deputados e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes.

2) Além disso, lembre-se que no Brasil utilizamos o chamado "Orçamento Misto", no qual o Poder Executivo elabora as propostas orçamentárias (CF/88, art. 165) e o Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, e Câmaras Municipais) discute, emenda (se for o caso), vota e aprova a proposta, que irão se materializar na forma de leis orçamentárias.

Portanto, a apreciação do projeto é feita pelo Congresso Nacional, e não em cada casa. Na CF/88:

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
  • (...)
  • II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
  • Ou seja, os votos são computados de maneira separada, mas as duas casas se reúnem como Congresso. Temos aqui nosso segundo erro:

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