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Q1869822 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Após regular tramitação, transitou em julgado sentença proferida, em ação coletiva, pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Alfa. Joana, que passou a residir na Comarca Beta durante a tramitação do processo, ao tomar conhecimento desse fato e sendo beneficiada pelos seus efeitos, procurou a Defensoria Pública e solicitou a adoção das providências necessárias para o cumprimento individual da sentença. Ao analisar os fatos, o defensor público constatou que o valor a que Joana fazia jus se enquadrava no limite da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

À luz desses fatos, concluiu, corretamente, que o cumprimento da sentença: 

Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência do juizado especial da fazenda pública, analisemos as alternativas:


a) ERRADA. Neste caso, o cumprimento da sentença pode ser buscado na comarca Beta, o STJ já firmou entendimento sobre esse tema e decidiu que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" no REsp: 1804186 SC 2019/0086132-7.


b) ERRADA. Na verdade, não pode ser buscado no âmbito do juizado especial, vez que a sentença tramitou sob o rito ordinário e trata sob ação coletiva e ao se verificar a situação, o STJ já decidiu que executar uma sentença resultante de ação coletiva que foi ajuizada pelo rito ordinário, não seria possível no juizado. Veja um trecho do julgado:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA[...] DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO [...]
(STJ - REsp: 1804186 SC 2019/0086132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020 REVPRO vol. 312 p. 500).

Além disso, não haveria empecilho para o cumprimento de sentença ser na Comarca Beta.

c) CORRETA. Conforme vimos nos comentários anteriores, mas ainda a título de complementação, ao analisar a Lei 12.153, percebe-se que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, de acordo com o seu art. 2º, §1º, I, ou seja, os Juizados Especiais da Fazenda Pública seriam competentes apenas em execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.


d) ERRADA. Não pode o cumprimento de sentença ser buscado no juizado especial, no entanto, pode ser pelo rito comum na Comarca Alfa ou Beta.


GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


Referências:

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1804186 SC 2019/0086132-7 - Inteiro Teor. Site Jus Brasil.

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GABARITO: C

Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

Em relação à possibilidade de propositura da execução individual de sentença coletiva na Comarca Beta, domicílio de Joana:

“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJ 12/12/2011) (Tema 480)

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos pela Lei nº 12.153/2009:

Essa lei exclui de sua competência o julgamento de demandas envolvendo interesses difusos ou coletivos.

O seu art. 2º, § 1º, I afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Confira: 

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (...)

STJ. 1a Seção. REsp 1804186-SC - O STJ afirmou que essa execução individual da sentença coletiva não poderia tramitar no Juizado - Não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual cobrado seja inferior a 60 SM.. Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei no 12.153/2009 ao juízo comum da execução. O art. 2o, § 1o, I, da Lei no 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. A Lei no 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos ex- trajudiciais.

O STJ afirmou que essa execução individual da sentença coletiva não poderia tramitar no Juizado.

Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.

A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.

STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

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