Se, no curso de investigação, houver indício de prática de i...

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Q170244 Legislação do Ministério Público
Acerca da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do
Tocantins (MPE/TO), julgue os itens a seguir.

Se, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do MPE/TO, a autoridade policial, civil ou militar, pode prosseguir em sigilo com as diligências até a conclusão do procedimento investigatório, quando, então, deve proceder a remessa dos autos ao procurador-geral de justiça.
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LC 75 de 93, ART. 18 - II- PRERROGATIVAS PROCESSUAIS: (...) f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

Membro do MPU não pode ser indiciado em inquérito policial: A autoridade policial, civil ou militar não pode proceder com o indiciamento do membro do MP quando houver indício da prática de infração penal e os autos deverão ser remetidos ao procurador-geral da República para as providências pertinentes.

 

Indício da prática de infração penal por membro MPU:

 

i) Autoridade policial, civil ou militar,

 

ii) Remeterá imediatamente os autos ao PGR,

 

iii) Que designará membro do MP para apuração do fato.

 

Quem processa e julga os membros do MP?

 

► O PGR deverá ser processado e julgado pelo STF (nos crimes comuns) e pelo Senado Federal (nos crimes de responsabilidade)

 

► Membros do MP que oficie perante TRIBUNAIS devem ser processados e julgados  pelo STJ - Tanto nos crimes comuns quanto nos crimes  de responsabilidade.

 

► Membro do MP que oficie perante juízos de 1ª inst. devem ser processados e julgados pelo TRF - tb nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, salvo compet. da Justiça Eleitoral.

STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais (2015)


Em sessão realizada nesta quinta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema.  

Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.  
 

No recurso analisado pelo Plenário, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.

 

Questão DESATUALIZADA:

 

A exclusividade da presidência do inquérito policial pelo Delegado de Polícia, reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e fortalecida na Lei nº 12.830/2013, apresenta reflexos materiais tanto na esfera interna da investigação criminal, quanto no âmbito externo, limitando a interferência de entes estranhos à Policia Judiciária no que diz respeito à maneira de conduzir o inquérito policial pelo Delegado de Polícia.

 

    O poder do Delegado de Polícia conduzir com exclusividade, autonomia e discricionariedade o inquérito policial impede que outros órgãos ou entes se manifestem na fase pré-processual de modo a se imiscuir no juízo de oportunidade e conveniência da autoridade policial em sua função constitucional de investigação.

 

    A decisão a respeito das medidas a serem empreendidas durante a investigação criminal realizada no bojo do inquérito policial compete ao Delegado de Polícia, incumbido da presidência da apuração delitiva. Ao Ministério Público competirá a função fiscalizatória sobre a investigação criminal, exercendo o controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos e das decisões da autoridade policial em todo o curso da fase inquisitorial.

 

    No entanto, a função fiscalizatória do Ministério Público sobre a atividade do Delegado de Polícia deve ter caráter vinculado, não podendo invadir ou interferir na discricionariedade conferida a este e inerente ao seu poder-dever de investigar.

 

    No curso do inquérito policial é o delegado quem possui discricionariedade para adotar as técnicas de investigação adequadas à apuração do fato criminoso em toda a sua extensão, bem como para aplicar as teses jurídicas necessárias para que a investigação seja realizada com obediência às disposições inerentes ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana.

 

    Mesmo tendo o Pretório Excelso reconhecido a legitimidade de o Ministério Público realizar investigação de natureza criminal, conforme decidido no Recurso Extraordinário 593727, o ministro Celso de Melo, em seu voto, ressaltou que a presidência do inquérito policial continua exclusiva do Delegado de Polícia, conforme trechos abaixo colacionados:    “Ninguém questiona a asserção, por indisputável, de que o exercício das funções inerentes à polícia judiciária compete, ordinariamente, à  Polícia Civil e à Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, IV, e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares, consoante prescreve o próprio texto da Constituição da República (CF, art. 144, § 4º, “in fine”).

 

Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais – nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária – serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta apenas (CPP, art. 4º, “caput”, na redação dada pela Lei nº 9.043/95).

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