Eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da ...

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Q149318 Direito Constitucional
Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a
medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob
o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da
Emenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada “até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional
”, segundo entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator
Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgado em
22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida
provisória dispõe que, “nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano.”


Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que
dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas,
julgue os itens 36 e 37.

Eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da referida medida provisória, em sede de controle difuso por um tribunal de segunda instância, não prescinde, segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
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Para analisar a questão apresentada, precisamos entender o conceito de cláusula de reserva de plenário, que é pertinente ao controle de constitucionalidade.

A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da Constituição Federal. Segundo este dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Nessa questão, o tema central é o controle de constitucionalidade no âmbito do controle difuso, especialmente quando realizado por tribunais de segunda instância. O controle difuso é aquele em que a questão constitucional é levantada incidentalmente em um caso concreto, e não de maneira abstrata e geral.

Quando um tribunal de segunda instância declara a inconstitucionalidade de uma norma, é necessário que essa decisão seja tomada pelo plenário ou pelo órgão especial, com a maioria absoluta dos votos. Isso garante que a decisão tenha um respaldo mais sólido, evitando decisões precipitadas por turmas ou câmaras menores.

Exemplo prático: Imagine que um tribunal de justiça estadual deve decidir sobre a constitucionalidade de uma lei estadual que afeta diretamente um caso específico. Caso uma turma desse tribunal decida que a lei é inconstitucional, essa decisão precisará ser referendada pelo plenário ou pelo órgão especial do tribunal, respeitando a cláusula de reserva de plenário.

Agora, justificando a alternativa correta:

A alternativa "C - certo" está correta porque, de acordo com a cláusula de reserva de plenário, a declaração de inconstitucionalidade, ainda que em sede de controle difuso, requer o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial. Isso está em conformidade com o que é exigido pelo art. 97 da Constituição Federal.

Pegadinha a evitar: A questão pode confundir o aluno que desconhece a diferença entre decisões tomadas por pequenas turmas e aquelas que exigem a apreciação do plenário ou do órgão especial. Fique atento quando a questão envolver controle de constitucionalidade e a necessidade de uma decisão mais abrangente por parte do tribunal.

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Comentários

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Certo. A cláusula de reserva de plenário é aquela prevista na CF, que exige de qualquer Tribunal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, votação por maioria de votos do órgão especial ou do pleno (todos os membros) do Tribunal.
 

CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


Na questão, há um jogo de palavras típico do CESPE com a palavra prescindir que significa "não precisar de" ou "dispensa"Assim, "não prescinde" = "não dispensa" .
Redação confusa...  Passei 30 minutos repetindo o trecho: Não prescinde, não precisa? Não prescinde não ( não precisa) Quase raciocínio lógico essa!
Viva a multidisciplinaridade!!!
Prescindir = Dispensar.

Não prescinde = Imprescinde = Não dispensa!

Resuminho útil na hora do desespero! Só manter a calma e lembrar disso que não tem erro.

Bons estudos!
Pessoal, e quanto à dispensa da reserva de plenário trazida pelo CPC no caso de jurisprudência já pacificada? 

Considerei o item como ERRADO, por existir tal previsão e, no enunciado, o examinador deixar claro que já se trata de entendimento pacificado pelo STJ, de modo que, ao meu ver, estaria a cláusula de reserva DISPENSADA, ou seja, PRESCINDIDA!

Quem me ajuda?

Sinceramente não entendi a questão, caso alguém possa ajudar eu agradeço!

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