É da competência exclusiva do Defensor Público Geral:
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GABARITO OFICIAL: C
Respondamos a questão com o auxílio da Lei Complementar Estadual 146/03, tendo-a por parâmetro. A solução está no art. 11, XIII da referida lei, que traz como competência exclusiva do Defensor Público Geral "proferir decisões nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares presididos ou não pelo Corregedor-Geral".
Letra A
Art. 21. São atribuições do Conselho Superior:
XXII - decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública
Letra B
Art. 138. A Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela CorregedoriaGeral, OU de ofício pelo Defensor Público-Geral, como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando for necessário.
Art. 139. A Sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, através de despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior.
Art. 144. Compete ao Defensor Público-Geral a instauração de PAD contra membro da Defensoria Pública, por proposição da Corregedoria-Geral OU de ofício, para a apuração das faltas previstas no art.126, caput, desta lei complementar.
Letra D
Art. 136. São competentes para aplicar as penas disciplinares:
I - o Governador do Estado, no caso de demissão e cassação da aposentadoria;
II - o Defensor Público-Geral, nos demais casos.
Letra E
Art. 21. São atribuições do Conselho Superior:
XVII - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, mediante proposta do Defensor Público-Geral
Esse sem ouvir o Conselho derrubou muitos, inclusive a minha pessoa
Abraços
Lei atualizada!!
b) Art. 139 Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - de ofício;
II - mediante proposição do Defensor Público-Geral, Conselho Superior ou dos Defensores Públicos de Segunda Instância;
III - por provocação de qualquer pessoa, desde que forneça elementos indiciários de infração disciplinar.
c) Art. 142 Concluída a fase investigativa, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório onde examinará os elementos da sindicância, remetendo os autos ao Conselho Superior que proferirá julgamento concluindo pela adoção de uma das seguintes medidas: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - termo de ajustamento de conduta;
II - termo circunstanciado administrativo;
III - instauração de processo administrativo disciplinar;
IV - arquivamento da sindicância.
Parágrafo único Não caberá recurso da decisão proferida em sindicância.
d) Art. 168 No julgamento em sessão pública, do qual deverá o acusado e seu advogado serem previamente intimados, o Conselho Superior proferirá decisão adotando uma das seguintes medidas: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - propor o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo;
II - julgar improcedente a imputação;
III - julgar procedente a imputação, decidindo pela aplicação da penalidade disciplinar cabível;
IV - reconhecer a existência de vício insanável.
a e e) Art. 21 São atribuições do Conselho Superior:
XXVI - destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Corregedor-Geral em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no deveres de cargo, assegurada a ampla defesa; (Nova redação dada pela LC 398/10)
XXII - decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública;
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