Sobre a motivação e decisão, elencada no Decreto nº 9.830/2...
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com
a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência
entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a
doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo
de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a
decisão.