Segundo o Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), ...

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Q788536 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Segundo o Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A respeito da coisa julgada, podemos afirmar:
Alternativas

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A definição de coisa julgada consta no art. 502, do CPC/15, nos seguintes termos: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Em seguida, sobre seus limites objetivos, dispõe o art. 503 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). Dito isso, passamos à análise das alternativas:

Alternativa A) É após o trânsito em julgado da decisão - e não antes - que serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, senão vejamos: "Art. 508, CPC/15. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 506, do CPC/15, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 504, do CPC/15: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa correta.
Alternativa D) Diversamente, dispõe o art. 507, do CPC/15, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra C.
A definição de coisa julgada consta no art. 502, do CPC/15, nos seguintes termos: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Em seguida, sobre seus limites objetivos, dispõe o art. 503 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). Dito isso, passamos à análise das alternativas:

Alternativa A) É após o trânsito em julgado da decisão - e não antes - que serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, senão vejamos: "Art. 508, CPC/15. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 506, do CPC/15, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 504, do CPC/15: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa correta.
Alternativa D) Diversamente, dispõe o art. 507, do CPC/15, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra C.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

De acordo com o CPC/2015:

 

A) ERRADA.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

 

B) ERRADA.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

 

C) CORRETA.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

 

D) ERRADA.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Gabarito: alternativa C.

 

Bons estudos! ;)

Da Coisa Julgada

Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

 

Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

LETRA C CORRETA 

NCPC

Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

GABARITO: C

a) ERRADO: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

b) ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

c) CERTO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

d) ERRADO: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

GAB: LETRA C

Complementando!

Fonte: Prof. Ricardo Torques

PRA  AJUDAR:

➱  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (art. 506, da Lei nº 13.105/15)

===

FAZ COISA JULGADA

  • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

NÃO FAZEM COISA JULGADA

  • ➜ motivos
  • ➜ verdade dos fatos

===

 É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507, do NCPC)

===

Considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, após transitada em julgado a decisão de mérito. (art. 508, do NCPC)

===

COISA JULGADA

➱ O que impede a MODIFICAÇÃO da decisão apenas DENTRO do processo em que foi proferida é a coisa julgada formal

➱ O  que  impede  a  decisão  de  ser  discutida  em QUALQUER OUTRO processo, além de no próprio processo em que foi proferida, é a coisa julgada material.  

===

➱ A coisa julgada que se limita às partes que figuraram no processo é intra partes

➱ A coisa julgada ultra partes ultrapassa os limites subjetivos do processo.  

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