Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa cor...

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Q649515 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O carro de Paulo colidiu com a traseira do veículo pertencente a João, ocasionando danos de média monta em ambos os veículos. Em razão disso, entraram em discussão e a esposa de Paulo, Clarisse, adentrou na discussão e acabou desferindo uma paulada na cabeça de João, ocasionando ferimentos leves. João ingressou com ação indenizatória em face de Clarisse em razão da agressão, mas a ação foi julgada extinta por ilegitimidade de parte ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João. A sentença transitou em julgado.
Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.
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A ação indenizatória ajuizada por João em face de Clarisse tem por objeto a discussão de os danos sofridos em razão da agressão serem ou não indenizáveis. A ação não diz respeito, diretamente, ao acidente de trânsito que gerou a discussão que deu origem à agressão física. O juiz, ao julgar a causa, cometeu um erro de fato, que poderia ser corrigido caso João interpusesse recurso. Tendo a sentença transitado em julgado, porém, a única forma admitida pela lei processual para se desfazer o julgamento é o ajuizamento de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da sentença (art. 966, VIII, c/c art. 975, CPC/15).

É preciso notar que, apesar da extinção do processo por ilegitimidade de parte não ser uma sentença de mérito, um dos requisitos gerais para o ajuizamento da ação rescisória, a própria lei processual traz uma exceção, admitindo o seu ajuizamento, senão vejamos: "Art. 966, §2º. [...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda...".

Resposta: Letra D.

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Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

 

V - violar manifestamente norma jurídica;

 

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

§ 1o erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

 

§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

A assertiva "d" é apontada como correta. Vou indicar para comentário do professor, pois, a partir dos dispositivos abaixo citados, fiquei realmente com dúvida se estaria correta a ideia de que "a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse".

NCPC, art. 485, inc. I - O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.

NCPC, art. 330, inc. II - A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.

NCPC, art. 486 - O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

Segue o entendimento de Daniel Amorim, Novo CPC (...), fl. 509. Minha dúvida permanece apesar deste entendimento, pois, ao que me parece, a demanda em razão dos ferimentos leves poderia ser proposta autonomamente por João em face de Clarisse, sem necessariamente precisar abranger João, o que, por sua vez, afastaria a noção de que a segunda ação não seria mera repropositura, mas, isto sim, ação nova, conforme explicado pelo doutrinador.

"Nos termos do art. 966, §2.º, I, do Novo CPC, é cabível ação rescisória contra decisão terminativa que impeça a repropositura da ação. O dispositivo deve ser combinado com o art. 486, § 1.º, do CPC (...), que prevê que a repropositura da ação em determinadas hipóteses de extinção terminativa do processo depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.

Entendo que sempre que essa correção do vício necessariamente envolver a modificação de um dos elementos da ação não caberá sua repropositura, mas a propositura de uma nova ação. Nesse caso, ainda que a sentença não seja de mérito, e por tal razão não seja capaz de gerar coisa julgada material, ela se torna imutável e indiscutível, sendo apenas, nesse caso, cabível a ação rescisória após o trânsito em julgado".

 

Art. 966, § 2º, CPC/2015:  Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

 

No caso, acredito que a ação rescisória seja necessária porque não há vício a ser sanado pela parte autora no que se refere à ação anteriormente proposta e equivocadamente julgada extinta por ilegitimidade de parte (art. 485, VI, CPC - sem resolução de mérito + art. 485, §1º - repropositura depende da correção do vício).

Em tese, a ação deveria ser apenas proposta novamente por João, sem qualquer alteração, o que aparentemente restaria obstaculizado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, a hipótese se encaixaria no dispositivo legal acima transcrito, fundamentando-se a ação rescisória no erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC). 

 

De todo modo, indiquei para comentário.

 

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