No que se refere às condições da ação, julgue o item. A teo...
No que se refere às condições da ação, julgue o item.
A teoria eclética das condições da ação representou uma
congregação das teorias dualistas, concretista e
abstrata, garantindo àquele que exercesse o direito de
ação, preenchidas dadas condições, uma resposta
jurisdicional sobre o mérito de sua pretensão.
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A teoria mista ou eclética prevê que o direito de ação é um direito a uma decisão de mérito. Para esta teoria, a carência de ação ocorre quando há uma decisão sem mérito, ou seja, decisão em que o mérito da causa não é apreciado, não fazendo coisa julgada. É a teoria adotada pelo CPC/73.
Além desta, existem:
A teoria Concretista, que afirma que o direito de ação é o direito a uma decisão FAVORÁVEL. Se o sujeito sucumbir, significa que não possuía o direito de ter ido a juízo.
A teoria Abstrata, que leciona que o direito de ação é o direito de iniciar uma ação, independentemente do conteúdo de sua decisão (favorável, desfavorável, com mérito ou sem). Havendo uma decisão, houve o exercício do direito de ação. Nâo se fala em condição da ação.
A teoria da Asserção (crítica à teoria eclética), na qual o juiz deve examinar as condições da ação, através da análise do que está sendo dito na inicial. Ou seja, da mera asserção do autor, deve-se analisar se as condições da ação estão presentes. Se a carencia da ação se revelar da leitura das postulações iniciais, extingue-se sem mérito. Se a verificação da carência ocorrer após a dilação probatória, julga-se improcedente.
Fonte: Resumos para concursos. Processo Civil. Editora juspodvm.
PS. Eu errei a questão. Mas espero não errar NUNCA MAIS em nome de DEUS.
CERTA.
Teoria Eclética da Ação
Autor: Enrico Tulio Liebman
Para a teoria eclética, o direito de ação também é autônomo, não se confundindo com o direito material. A diferença é que não concebe o direito de ação nem como um direito concreto – com condições da ação para um julgamento favorável -, tampouco como um direito abstrato, sem qualquer condição da ação.
Para Liebman, a ação é condicionada, porque ela só existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito, seja favorável ou desfavorável, mas o direito ao julgamento de mérito só ocorre depois de preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
São condições da ação:
Legitimação ad causam: há legitimidade para a causa quando há equivalência entre os atores da relação jurídica material e da relação jurídica processual.
Interesse de agir: há interesse de agir quando há utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.
Possibilidade jurídica do pedido: era adotada por Liebman, mas foi retirada pelo próprio autor italiano no início da década de 1970.
Como as condições da ação são matéria de ordem pública, para o autor não há preclusão para sua alegação. Assim, em qualquer momento do processo, se se constatar a ausência de uma das condições da ação, o juiz deveria extinguir o processo sem resolução de mérito, por carência de ação.
Espero q isso entre na minha cabeça ou não caia na minha prova... Jesusss, nao consigo gravar isso
Certo.
A teoria eclética é a predominante na doutrina brasileira. Ela mantém a distinção entre direito de ação e o direito material, argumentando que são autônomos e independentes entre si. De toda forma, para o exercício do direito de ação, é necessário verificar algumas condições prévias. Assim, somente haverá julgamento de mérito se essas condições forem preenchidas.
Achei a questão bonitinha, fina, elegante, assim como os ingleses, marquei certa e acertei. God salve the Queen!!
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