No que se refere às condições da ação, julgue o item. A teo...
No que se refere às condições da ação, julgue o item.
A teoria concreta compreende o direito de ação como
incondicionado, garantindo a todo sujeito de direitos o
direito fundamental de acesso à justiça.
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GABARITO: ERRADO.
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O conceito trazido é da Teoria Abstrata.
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PLUS:
Teoria da ação como direito concreto -> Para os defensores da ação como direito concreto à tutela jurisdicional, este direito público subjetivo, embora diverso do direito material lesado, só existe quando também exista o próprio direito material a tutelar. Em outras palavras, para essa corrente, embora o direito material seja agora desvinculado do direito de ação, aquele é pressuposto para esse. Assim, a ação seria o direito à sentença favorável, isto é, o direito público voltado contra o Estado, de obter uma proteção pública para o direito subjetivo material. Os maiores expoentes dessa teoria foram, entre outros, Wach, Bulow, Hellwig e Chiovenda (THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 65).
Teoria da ação como direito concreto ou concretista (Wach): reconheceu a autonomia da ação como direito autônomo a partir do estudo da ação declaratória. A ação seria o direito a uma sentença favorável, ou seja, a ação seria distinta do direito material, mas exigiria a presença do direito material - para que a sentença fosse favorável.
- Uma vertente da teoria concretista foi a teoria de Chiovenda, segundo a qual a ação seria um direito potestativo, porque o direito a uma sentença favorável não criaria qualquer obrigação ao adversário. A ação, portanto, seria um "poder" exercido contra o réu
A teoria concreta , também conhecida como teoria do direito concreto da ação , foi originada na Alemanha por Wach .
Tal teoria foi a pioneira em separar o direito de ação do direito material , entendendo que o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado e ao mesmo tempo um direito do individuo contra o adversário . Não obstante ser pioneira em diferenciar o direito de ação do direito material , esta teoria mantém o ideal da teoria imanentista que condiciona a existência do direito de ação à existência do direito material .
Ou seja , a única diferença desta teoria para a imanentista é que esta não reconhece nem a autonomia nem a independência do direito de ação , já a teoria concreta reconhece a autonomia do direito de ação , mas não a sua independência .
Fonte : - AMORIM , Daniel . Manual de Processo Civil . EDITORA Juspodivm . 2021. 13ªEd
Teoria Concreta da Ação (Adolf Wach): o direito de ação está condicionado ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Com isso, só existe o direito de ação quando houver o acolhimento do pleito do autor, tendo em vista que somente assim terá o seu direito material satisfeito.
Teoria Abstrata da Ação (Ovídio Baptista da Silva): o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. O direito de agir não exclui a possibilidade de uma sentença desfavorável, e isso não quer dizer que o direito material alegado pelo autor não exista.
Questão incorreta.
Teoria Imanentista/privatista/civilista: simples aspecto do direito material da parte; direito material em movimento; três consequências: não há ação sem direito, não direito sem ação e a ação segue a natureza do direito, ou seja, a ação seria o próprio direito reagindo a uma violação;
Teoria Concreta da Ação: direito de ação é um direito do individuo contra o Estado; objetivo de uma sentença favorável; ação só existe se o direito material existir; ação depende do direito material;
Teoria Abstrata do Direito de Ação: ação é um direito autônomo do direito material violado; direito de ação é independente do direito material; direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado; nenhum requisito precisa ser cumprido; condições da ação = mérito;
Teoria Eclética ou instrumental da Ação: direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas não é incondicional e genérico; só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito; destaca as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade; interesse de agir); a falta de uma das condições leva à carência da ação, sem julgamento de mérito;
Teoria da Asserção – ADOTADA PELOS TRIBUNAIS: análise das condições da ação deve ser feita apenas de acordo com o que foi afirmado pela parte; afirmações da parte são tomadas como verdadeiras; não se deve produzir provas para se verificar as condições da ação; condições não podem ser objeto de prova; se houve necessidade de prova para que a carência da ação se revelasse, passa a ser questão de mérito.
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