Julgue o item abaixo, acerca do concurso de pessoa e sujeito...
Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica.
PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO - STF
- deve haver previsão constitucional +
- deve existir regulamentação em lei específica
- única hipótese: crime ambiental (CF 225§3º + Lei 9605/90 art 3º e 4º)
PODE-SE EXCLUIR A PERSONALIDADE E RESPONSABILIZAR SOMENTE A PESSOA FÍSICA
Vou usar a juris do STJ mais ou menos da época do certame. Pelo que vi, permanece até hoje (dupla imputação, 2013):
Mais recente:
Apesar dessa ser a posição do STJ, convém destacar que a 1ª Turma do STF, em recente decisão, admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 - Informativo 714).
A 1ª Turma do STF, entendeu admissível a condenação da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes dos cargos de presidência e de direção dos órgãos responsáveis pela prática da infração penal. Ainda, entendeu que a posição do STJ viola a Constituição Federal, uma vez que o artigo 225, parágrafo 3º da CF não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física ou natural.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/informativo-esquematizado-714-stf_17.html
Questão defasada, conforme entendimento recente do STF e adotado pelo STJ (vide o comentário anterior).
Questão desatualizada
Apesar de a afirmativa representar a posição do
STJ, a 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber),
admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente
da condenação da pessoa física.
Mas a questão diz que "Há possibilidades" e não que "Deve se responsabilizar simultaneamente".
O STF e o STJ tem posicionamentos divergentes sobre esse tema.
A questão está correta. Ela não diz que para a responsabilização da pessoa jurídica necessariamente deve ser também responsabilizada a física, mas sim que há POSSIBILIDADE de uma responsabilização mútua. A responsabilização da física não é necessária.
Atualizando...
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 548181/PR decidiu por afastar de vez a teoria da dupla imputação, ao estabelecer que o artigo 225, §3º da Constituição da República não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física.
A questão fala em "HÁ" possibilidades. Se essa cair eu erro novamente.Atualmente se admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.
Avante!
A questão está desatualizada. O STF e STJ não mais adotam a teoria da dupla imputação.