Quanto ao princípio da isonomia, julgue o item, considerando...
Quanto ao princípio da isonomia, julgue o item, considerando a jurisprudência do STF.
A remuneração de presos inferior ao salário mínimo não
viola a isonomia.
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Gabarito comentado
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“Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores."
Porém, afinal, a remuneração de presos inferior ao salário mínimo viola a isonomia?
Não. O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
Isto porque o preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tendo seu trabalho finalidades educativa e produtiva, não podendo, desta forma, ser comparado com o trabalho das pessoas que não cumprem pena.
Logo, assertiva correta.
GABARITO: CERTO.
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Comentários
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 dispositivo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984 - LEP) que fixa o valor de 3/4 do salário mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso. Na sessão virtual encerrada em 26/2, a maioria dos ministros julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 336, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na ação, a PGR sustentava que o pagamento pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além da garantia, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, do direito ao salário mínimo (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal).
Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461791&ori=1#:~:text=Mantida%20regra%20que%20permite%20remunera%C3%A7%C3%A3o,dignidade%20humana%20e%20da%20isonomia.
Acho que não é uma questão de Direito Tributário
PRESO GANHA MENOS
QUEM GANHA SALÁRIO MÍNIMO É O DEPENDENTE
Eles tão falando sobre trabalhos que podem ser realizados dentro da cadeia, não sobre o auxílio reclusão.
gabarito: certo
O preso que trabalhar pode receber um valor menor que o salário-mínimo?
Sim.
"O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo INAPLICÁVEL à hipótese a GARANTIA de SALÁRIO-MÍNIMO prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal."
STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
O preso não se sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 28, § 2º, da LEP) e seu trabalho possui finalidades educativa e produtiva, não podendo ser comparado com o trabalho das pessoas que não cumprem pena.
fonte: DOD
O trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, pagar menos ao detento garante a sua inserção no mercado. Com isso em vista, a Lei de Execução Penal não fere a Constituição ao fixar como remuneração a presos o valor base de 3/4 do salário mínimo.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/
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