No que concerne aos princípios e limitações constitucionais ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar e Princípios
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O princípio da legalidade é o pilar estruturante do sistema tributário, motivo pelo qual, segundo o entendimento do STF, não cabe edição de medida provisória com o objetivo de instituir ou aumentar impostos.
Falso, pois é possível que a instituição ou majoração de tributos seja feita mediante edição de medida provisória, nos seguintes termos:
Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
B) A União, os estados, o DF e os municípios não podem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, incluindo-se o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
Falso, pois nos termos do art. 150, V da Constituição Federal, existe expressa permissão legal para a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, não estando incluídos os pedágios na vedação legal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
C) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Falso, pois a redação do art. 152 da Constituição Federal não traz previsão de tal vedação à União, mas tão somente aos Estados, Distrito Federal e Municípios:
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
D) Dado o princípio da anterioridade, é vedada a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado, aplicando-se tal princípio, inclusive, em relação à regra legislativa que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária.
Falso, conforme entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 50:
Súmula vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
E) O princípio do não confisco deve ser observado em relação à totalidade da carga tributária, levando-se em consideração a capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos instituídos pelo mesmo ente político.
Correto, pois realmente, a análise é do todo, e não apenas isoladamente de um tributo, por exemplo.
Gabarito do Professor: Letra E.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Item Correto "E". Transcrição de julgado antigo do STF:
"A identificação do efeito confiscatório deve ser feita
em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da
capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de
sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência
de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado
período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União
Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar
excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder
Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de
determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das
múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade
estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o
patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte." (ADC 8 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
13/10/1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)
No tocante à medida provisória, é unânime o entendimento da doutrina e da jurisprudência atual pela competência para instituir e majorar impostos, obedecendo as seguintes limitações:
1) A medida provisória que implicar em instituição
(criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação
(II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados
(IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário,
só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte
se tiver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele exercício em
que foi editada (art 62, §2º da CF).
2) É vedada a adoção de medidas provisórias
sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).
3) As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.
Bons estudos a todos!
No tocante à assertiva inserida na Letra D, apresenta-se errada o final desta, de acordo com o entendimento do próprio STF abaixo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 295992 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-05 PP-00893.
Bons estudos a todos!
Erro do Item C:
c) É vedado à União (erro), aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Justificativa: nos termos do Art. 152, CF, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Complementando, seguem os outros itens:
B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
C) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
(Não inclui a União)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo