São competências do Conselho Nacional de Biossegurança: I. ...
São competências do Conselho Nacional de Biossegurança:
I. Fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria.
II. Analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados.
III. Avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no Art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos às atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados.
Estão corretas as afirmativas
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Vamos analisar a questão sobre as competências do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS). Este órgão tem um papel crucial na regulação e supervisão das atividades que envolvem organismos geneticamente modificados (OGMs) no Brasil.
Tema Jurídico: A questão aborda as atribuições do CNBS, que são regulamentadas pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005).
Legislação Aplicável: A Lei nº 11.105/2005 estabelece as competências do CNBS, especificamente em seus artigos iniciais. Vamos explorar como cada uma das afirmações da questão se alinha a essa legislação.
Explicação das Afirmativas:
- I. Fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa de órgãos e entidades federais: Esta competência está expressamente prevista na Lei de Biossegurança. O CNBS tem a função de orientar a atuação dos órgãos federais relacionados à biossegurança.
- II. Analisar, a pedido da CTNBio, pedidos de liberação de OGMs para uso comercial, considerando conveniência socioeconômica e interesse nacional: Esta atribuição é fundamental para garantir que a liberação de OGMs atenda aos interesses do país, indo além da segurança ambiental.
- III. Avocar e decidir, em última instância, sobre processos de uso comercial de OGMs: O CNBS atua como instância final de decisão, assegurando que todos os aspectos relevantes sejam considerados antes da liberação de OGMs.
Justificativa da Alternativa Correta (A - I, II e III):
A alternativa A está correta porque todas as afirmativas I, II e III refletem as competências do CNBS conforme estabelecido pela Lei de Biossegurança. Cada uma das ações descritas nas afirmativas é uma responsabilidade direta do Conselho, conforme os dispositivos legais.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - I e II, apenas: Esta alternativa está incorreta porque desconsidera a função do CNBS em avocar e decidir em última instância, conforme afirmativa III.
- C - I e III, apenas: Esta alternativa está incorreta porque ignora a competência do CNBS de analisar pedidos de liberação de OGMs, conforme afirmativa II.
- D - II e III, apenas: Esta alternativa está incorreta por não reconhecer a competência do CNBS de fixar princípios e diretrizes, conforme afirmativa I.
Exemplo Prático: Considere uma situação em que uma empresa deseja lançar um novo milho geneticamente modificado no mercado brasileiro. Antes de sua liberação, o CNBS avaliaria os impactos socioeconômicos e decidiria sobre sua liberação final, após receber a análise técnica da CTNBio.
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Resposta: alternativa a
Lei 11.105, art. 8°, § 1º Compete ao CNBS:
I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;
II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;
III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;
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