Acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados previsto n...

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Q1623899 Direito Tributário
Acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados previsto no CTN é correto afirmar:
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GABARITO: LETRA B (CTN, artigos 46 e 51).

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Gab B

O IPI é de competência da União (art. 153, IV, da CF) e tem como características principais: mostra-se como um imposto real (incide sobre determinada categoria de bens) e possui caráter fiscal.

Todavia, para além do caráter fiscal, o IPI também possui uma função regulatória, gravando mais pesadamente artigos supérfluos e nocivos à saúde, o que o faz atender o princípio da essencialidade, ou seja, quanto mais supérfluo, maior a exação. Na sua aplicação, utiliza-se a técnica da seletividade, de forma a variar a incidência das alíquotas em função da

essencialidade do produto, ou seja, produtos de primeira necessidade possuem baixa tributação, e os supérfluos, alta tributação.

O sujeito passivo do IPI será:

O importador ou equivalente por lei;

O industrial ou equivalente por lei;

O comerciante dos produtos sujeitos ao IPI, que os forneça a industriais ou a estes equiparáveis;

O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

O fato gerador, conforme art. 46 do CTN, poderá ser:

A importação (início do desembaraço aduaneiro);

A saída do estabelecimento industrial (ou equiparável) de produto industrializado;

Aquisição em leilão de produto industrializado abandonado ou apreendido;

Outras hipóteses previstas em lei.

O fato gerador será considerado ocorrido, também, quando se der um retorno de mercadoria, despontando, entretanto, as seguintes exceções, ligadas a específicos “retornos de mercadorias”:

Retorno de mercadoria enviada em consignação, e não vendida no prazo;

Retorno de mercadoria por defeito técnico, para reparo ou substituição;

Retorno de mercadoria por modificações na sistemática de importação de país importador;

Retorno de mercadoria por motivo de guerra ou calamidade pública;

Retorno de mercadoria por motivos alheios à vontade do exportado.

A base de cálculo do IPI ganha formatos diversos, conforme o fato gerador do imposto.

FG= o desembaraço aduaneiro de produto industrializado, quando de procedência estrangeira- BC= preço normal

FG= a saída do produto industrializado do estabelecimento de qualquer natureza, ou seja, de importador, industrial,

comerciante ou arrematante BC= o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria

FG= a arrematação do produto industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão/ BC= o próprio preço da arrematação.

As alíquotas do IPI são proporcionais, já que, em princípio, haverá variação de forma constante em função da grandeza econômica tributada. Podem variar de 0% a 365,63% (no caso do cigarro, por exemplo).

Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

QUESTAO PRA N 00000000 NA PROVA RSRS

CTN:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador (...).

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

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