De acordo com a Constituição Federal, mais especificamente c...

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Q355478 Direito Tributário
De acordo com a Constituição Federal, mais especificamente com a matéria tratada em seu Título VI, intitulado “DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO”, é correto afirmar:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da legislação tributária conforme a Constituição Federal, especificamente no Título VI, “DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO”. O objetivo é identificar a alternativa correta e compreender por que ela está certa, além de analisar as incorreções das demais opções.

Tema central: O tema central da questão é a competência legislativa em matéria tributária, envolvendo a União, os Estados e os Municípios, além de atos normativos como leis ordinárias, leis complementares e decretos.

Legislação aplicável: A questão faz referência a dispositivos constitucionais específicos do Título VI da Constituição Federal. Vamos destacar o que a Constituição diz sobre a competência para legislar sobre tributos e a atribuição de cada ente federativo.

Alternativa correta: A alternativa E está correta. Ela afirma que cabe ao decreto do Poder Executivo federal a redução e o restabelecimento da alíquota da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e a alteração das alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito). Isso está de acordo com a Constituição Federal, art. 153, §1º e com a legislação específica sobre a CIDE.

Exemplo prático: Suponha que o governo federal precise ajustar a alíquota da CIDE para controlar os preços dos combustíveis. Isso pode ser feito por meio de decreto, ajustando as alíquotas para mais ou para menos, conforme a necessidade econômica.

Análise das alternativas incorretas:

A: Esta alternativa está incorreta porque a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida como COSIP, só pode ser instituída por lei específica, como determina o art. 149-A da Constituição. Além disso, a contribuição previdenciária dos servidores e impostos extraordinários demandam outras especificidades que não estão contempladas corretamente na descrição.

B: A fixação de alíquotas máximas e mínimas citadas não está correta. Por exemplo, a competência para fixar as alíquotas do ISSQN é dos municípios, conforme o art. 156, §3º da Constituição, e não do Senado.

C: A instituição do ITD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) quando o doador tem domicílio no exterior é competência dos Estados, não da lei complementar, conforme o art. 155, §1º, III da Constituição.

D: O imposto sobre grandes fortunas ainda não foi instituído e, se o fosse, seria por lei complementar, não por lei ordinária federal. Além disso, a distribuição do ICMS e a contribuição de melhoria também possuem regras específicas não contempladas corretamente aqui.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre verifique a competência legislativa e a forma normativa correta (lei ordinária, lei complementar, decreto) para cada matéria tratada na questão. Conhecer os artigos específicos da Constituição que tratam de tributos é essencial.

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Comentários

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c) NÃO É tributos, é impostos

Complementando o comentário do colega Daniel,

na Letra "C" também há ERRO em "... e instituir o ITD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior."
o CORRETO é "REGULAR a instituição do ITDC", conforme CF, extrato transcrito abaixo:
Art. 155, III – Regular a instituição do ITDC:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;


(E) Cabe ao decreto do Poder Executivo federal: reduzir e restabelecer a alíquota da CIDE, relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; e alterar as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

É o caso da CIDE combustíveis, IPI e IOF, exceções ao Principio da Legalidade.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b;


(D) Cabe à lei ordinária: federal, instituir o imposto sobre grandes fortunas; estadual, dispor a respeito dos critérios segundo os quais os Estados creditarão aos Municípios até um quarto da parcela da receita de 25% do produto da arrecadação do ICMS; e à

municipal, fixar a base de cálculo da contribuição de melhoria decorrente de obra pública realizada pelo respectivo município.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.


(C) Cabe à lei complementar: estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação tributária; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, em relação aos tributos discriminados na Constituição Federal, a definição de suas bases de cálculo; e instituir o ITD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

OBS.: acho que o único erro da questão foi falar genericamente em tributos quando, na verdade, deveria falar apenas em impostos. E o fato de instituição de ITD ser por LO. Diferente de regular a instituição por LC. Cruel!!!!!!!!


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