Dependerá de provimento de representação perante órgão do Po...

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Q492654 Direito Constitucional
Dependerá de provimento de representação perante órgão do Poder Judiciário a decretação de
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Há duas espécies de intervenção federal provocada, dependendo de provimento de representação. A primeira, prevista no art. 34, VII c/c art. 36, III, diz respeito à violação dos princípios constitucionais sensíveis e dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR. O segundo caso, art. 34, IV c/c art. 36, III, para prover a execução de lei federal.

De acordo com o art. 35, IV, da CF/88, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Portanto, correta a alternativa D, já que dependerá de provimento de representação perante órgão do Poder Judiciário a decretação de intervenção federal em Estado, para assegurar a observância da autonomia municipal (art. 34, VII, "c") ; e intervenção estadual, para prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial. 

RESPOSTA: Letra D

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Art. 34 da CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

Art. 36 da CF. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


GABARITO: D

Questão bem elaborada! A FCC cobrou uma diferença sutil, que em uma leitura rápida, pode passar despercebida. Vejamos:


intervenção federal em Estado para prover execução de ordem ou decisão judicial: não necessita de provimento (decisão judicial julgando procedente o pedido) por órgão do Poder Judiciário, pois nesse caso será feita por requisição do STF, STJ ou TSE, vinculando o Presidente da República (art. 36, II, da CF. Conforme o Klaus já citou);


intervenção estadual em Município para prover a execução de ordem ou decisão judicial: aqui, diferentemente do que ocorre com a intervenção federal, necessita, sim, de provimento pelo Tribunal de Justiça (art. 35, IV, da CF).

Além da diferença apontada pelo colega Saulo, no item "D", há a diferença que torna o item "C" errado, e que me fez errar essa questão, pois não me lembrava desse detalhe, mesmo tendo estudado isso há apenas 2 meses atrás:


Na intervenção Federal nos Estados para: "aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais [...] na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." (Art. 34, VII, e, CF), depende de provimento (pelo STF) de representação do PGR (Art. 36, III, CF).


Na intervenção dos Estados nos Municípios quando: "não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde" (Art. 35, III, CF), NÃO depende de provimento de representação.


Intervenção de Estado em Município só exige provimento (pelo TJ) de representação (pela PGE), para: "assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial." (Art. 35, IV, CF).

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: 
 I - manter a integridade nacional; 
 II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; 
 III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
 IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; 
 V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; 
 VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; 
 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 
 I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 
 II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
 III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
 IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 
 I - no caso do art. 34, IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
 II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; 
 III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Gostaria da ajuda de colegas para entender este tema. Já assisti a algumas aulas e li o apontamento da aula do QC. Quem puder me enviar algum material bem didático, agradeço, pois não consegui compreender muito bem este assunto. Tenho muitas duvidas ainda. 

Enviar para: [email protected]

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