Em matéria de organização político-administrativa dos entes ...

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Q997889 Direito Constitucional
Em matéria de organização político-administrativa dos entes federativos, a Constituição da República de 1988 estabelece que compete aos Municípios:
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à Organização do Estado, em especial no que diz respeito à repartição constitucional de competências. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de competência comum da União com os demais entes. Conforme art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.


Alternativa “b": está correta. Conforme art. 30. Compete aos Municípios: [...] VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.


Alternativa “c": está incorreta. O município não participa dessa competência legislativa concorrente. Conforme art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.


Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de competência material exclusiva da União. Conforme art. 21. Compete à União: [...] XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.


Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de competência legislativa da União. Segundo art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIV - diretrizes e bases da educação nacional.


Gabarito do professor: letra b.

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Gab. B. Art. 30, VI CF.

Gabarito B- Art. 30. Compete aos Municípios:

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamenta

A- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 22 XXIII - seguridade social; - o Municipio não legisla.

C- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

Algumas dicas:

A) cuidar privativamente da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, e legislar sobre seguridade social;

Os verbos do art. 23(Comum) são verbos relacionados a proteção, cuidado, zelo.

Quanto a seguridade social, tome cuidado para não confundir com previdência social, é só lembrar:

Seguridade social---só há segurança com a união , logo---art. 22

Previdência social-----art.24.

B) Cuidado, pois algumas vezes aparece ensino médio.

C) Os municípios não exercem competência concorrente.

E) legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional----- União- privativa 22

Legislar sobre educação-----art. 24----concorrente.

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

B - CORRETA Art. 30. Compete aos Municípios:

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 21. Compete à União:

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

Gabarito B- Art. 30. Compete aos Municípios:

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamenta

A- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 22 XXIII - seguridade social; - o Municipio não legisla.

C- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

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