Com referência às infrações penais contra a dignidade sexual...
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Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Os institutos das causas de aumento de pena e das qualificadoras não se confundem, visto que apresentam diferentes consequências no que diz respeito à dosimetria da pena.
Nos casos de "causa especial de aumento" a pena base é a do caput e essa causa especial incide na 3a fase da dosimetria.
Já no caso de qualificadora, ocorrendo a situação descrita, a pena base fixada já com um aumento. A qualificadora incide portanto já 1a fase, na fixação da propria pena base.
RECURSO ESPECIAL Nº 736.346 - MG (2005/0046224-5)
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Vamos estabelecer a diferença entre dolo genérico e dolo específico.
Dolo genérico: É a simples vontade de praticar o núcleo da ação, sem ter uma finalidade específica para isto. Nos crimes que não exigem elemento subjetivo (finalidade especial) o dolo genérico é suficiente. Ex: No homicídio, a simples vontade de matar alguém, sem finalidade.
Dolo específico ou especial fim de agir: É a vontade de atingir um resultado específico contido no tipo penal. Nos tipos normais, que exigem uma finalidade específica, o dolo específico é essencial. Ex: No sequestro, além de raptar a pessoa, deve estar caracterizada a intenção de exigir dinheiro em troca da libertação do sequestrado.
A consumação do delito se dá no exato momento em que ocorre a prática do coito vaginal ou do ato libidinoso outro na presença da criança ou do adolescente; portanto, depreende-se que, consumado estará o crime com a exposição da criança diante da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso, ou seja, a conduta exige como finalidade especial do tipo penal satisfazer a lascívia própria ou de outrem.
Letra B – CORRETA - Artigo 215: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Letra C – INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. CRIME CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENORIDADE. ATENUANTE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Segundo decidido pelas instâncias ordinárias, houve o emprego de violência na conduta do paciente, que ameaçou a vítima e a segurou pelo braço, a fim de que o coautor do delito consumasse a subtração patrimonial, o que é suficiente para caracterizar o crime de roubo. 2. Hipótese em que a análise da pretensão de desclassificação para furto passaria, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus. 3. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. 4. A incidência da atenuante da menoridade não leva à redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando a pena-base havia sido fixada no mínimo legal. Aplicação da Súmula n. 231/STJ. 5. Ordem denegada (HC 162741 / DF - 12/04/2012).
Letra D – INCORRETA – A causa especial de aumento de pena prevista no Artigo 9º da Lei 8.072/90 estabelece que: as penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. No entanto referido artigo deixou de ter incidência nos crimes contra a dignidade sexual ante a revogação do artigo 224 do Código Penal pela Lei 12.015/09.
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