Com referência às infrações penais contra a dignidade sexual...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233462 Direito Penal
Com referência às infrações penais contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.
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Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

O erro da letra "d" está em afirmar que se trata de "causa especial de aumento de pena" quando na verdade se trata de qualificadora (parágrafo 1º do art. 213, CP). 
Os institutos das causas de aumento de pena e das qualificadoras não se confundem, visto que apresentam diferentes consequências no que diz respeito à dosimetria da pena.
Nos casos de "causa especial de aumento" a pena base é a do caput e essa causa especial incide na 3a fase da dosimetria.
Já no caso de qualificadora, ocorrendo a situação descrita, a pena base fixada já com um aumento. A qualificadora incide portanto já 1a fase, na fixação da propria pena base.
Letra A: É exigível o especial fim de agir. Veja.

 RECURSO ESPECIAL Nº 736.346 - MG (2005/0046224-5)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
RECORRIDO  : DORIVANDO DE PAULA (PRESO)
ADVOGADO : ANDRÉA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA 
E OUTROS
EMENTA
RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PENAL.  OFENSA  À 
LIBERDADE  SEXUAL.  DOLO  DE  SATISFAÇÃO  DA  LASCÍVIA. 
CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  CRIME  SUBSIDIÁRIO. 
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1.  Consubstancia-se  atentado  violento  ao  pudor  todo  ato  libidinoso 
diverso  da  conjunção  carnal,  com  propósito  lascivo  que,  mediante  violência  ou 
grave ameaça, ofenda a liberdade sexual da vítima. 
2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ofensa à liberdade sexual da 
menor,  é indevida  a tipificação  da  conduta do Réu  apenas como  o  delito  do  art. 
146, do Código Penal, já que o constrangimento ilegal é elementar do tipo objetivo 
do  crime de atentado violento  ao pudor,  no qual  a coação tem o  especial fim  de 
satisfação da concupiscência, por atos diversos da conjunção carnal.
3.  Recurso  provido  para  anular  o  acórdão  recorrido,  restabelecendo  a 
sentença condenatória de primeiro grau.
Letra A – INCORRETAArtigo 218-A: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Vamos estabelecer a diferença entre dolo genérico e dolo específico.
Dolo genérico: É a simples vontade de praticar o núcleo da ação, sem ter uma finalidade específica para isto. Nos crimes que não exigem elemento subjetivo (finalidade especial) o dolo genérico é suficiente. Ex: No homicídio, a simples vontade de matar alguém, sem finalidade.
Dolo específico ou especial fim de agir: É a vontade de atingir um resultado específico contido no tipo penal. Nos tipos normais, que exigem uma finalidade específica, o dolo específico é essencial. Ex: No sequestro, além de raptar a pessoa, deve estar caracterizada a intenção de exigir dinheiro em troca da libertação do sequestrado.
A consumação do delito se dá no exato momento em que ocorre a prática do coito vaginal ou do ato libidinoso outro na presença da criança ou do adolescente; portanto, depreende-se que, consumado estará o crime com a exposição da criança diante da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso, ou seja, a conduta exige como finalidade especial do tipo penal satisfazer a lascívia própria ou de outrem.
 
Letra B – CORRETA - Artigo 215: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
continuação ...

Letra C –
INCORRETAEmenta: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. CRIME CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENORIDADE. ATENUANTE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Segundo decidido pelas instâncias ordinárias, houve o emprego de violência na conduta do paciente, que ameaçou a vítima e a segurou pelo braço, a fim de que o coautor do delito consumasse a subtração patrimonial, o que é suficiente para caracterizar o crime de roubo. 2. Hipótese em que a análise da pretensão de desclassificação para furto passaria, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus. 3. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. 4. A incidência da atenuante da menoridade não leva à redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando a pena-base havia sido fixada no mínimo legal. Aplicação da Súmula n. 231/STJ. 5. Ordem denegada (HC 162741 / DF - 12/04/2012).
 
Letra D –
INCORRETAA causa especial de aumento de pena prevista no Artigo 9º da Lei 8.072/90 estabelece que: as penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. No entanto referido artigo deixou de ter incidência nos crimes contra a dignidade sexual ante a revogação do artigo 224 do Código Penal pela Lei 12.015/09.

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