Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia t...
e inquérito policial.
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Gabarito comentado
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A prisão em flagrante é uma medida legal importante, que permite capturar uma pessoa durante a execução de um crime ou imediatamente após. Ela está definida no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro. Para aplicá-la corretamente, é essencial diferenciar entre as modalidades de flagrante: esperado, forjado e preparado.
Flagrante esperado: A polícia tem informações antecipadas de que um crime será cometido e aguarda sua ocorrência para agir, sem qualquer indução.
Flagrante forjado: Ilegal, acontece quando a polícia cria artificialmente uma situação de crime, induzindo a pessoa a cometê-lo.
Flagrante preparado: Também é uma prática ilegal, onde a polícia induz a prática de um delito, tornando impossível sua consumação. Neste caso, a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal é clara: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Portanto, se a preparação do flagrante pela polícia impede a conclusão do crime, considera-se que não houve delito.
Com base nesses conceitos e na jurisprudência do STF, conclui-se que a afirmação da questão está correta. Logo, o gabarito é a alternativa C, confirmando que não se configura crime quando a ação policial impede a consumação do ato criminoso pela preparação do flagrante.
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Comentários
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é chamada tentativa inidonea ou crime impossivel
SÓ COPIARAM A SÚMULA 145
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Preparado (esperado): essa é a modalidade em que a autoridade policial é previamente avisada e o agente, por sua exclusiva iniciativa, concebe a ideia do crime, realizando os atos preparatórios e dando início á execução, a qual não se consuma pela ação dos policiais.
Provocado (crime de ensaio): Aqui há um terceiro (geralmente um policial ou alguém a seu serviço), o provocador, que impele ou instiga o agente à pratica de um crime para que seja flagrado. É o caso típico do delinquente que a polícia sabe ser autor de vários crimes, mas não possui provas, armando tal situação.
Forjado: Nessa última hipótese, o nome já explica tudo. A situação é completamente forjada, fraudada, como no exemplo do policial que coloca droga no bolso de alguém no momento de uma revista ou atitude do tipo. Aqui é claro e não precisa de súmula nenhuma para se saber que não há crime algum.
O STF, interpretando a súmula 145, afirmou que "não há crime quando o fato é preparado, mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade policial, que o faz para o fim de aprontar ou arranjar o flagrante" (RTJ 82/142 e 98/136).
Em resumo, o flagrante provocado e o forjado não constituirão crimes, mas o preparado é aceito sim.
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