A existência e o modo de existir de algum fato podem ser ate...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588484 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados
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A questão se refere à ata notarial, um dos meios de prova previstos na nova lei processual. A ata notarial consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Acerca dela, dispõe o art. 384, caput, do CPC/15, que "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião".

Resposta: Letra D.

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*Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


Artigo do novo CPC

Forçando uma interpretação, poderia se considerar a alternativa "b", como correta! A questão não aborda tema complexo, porém, cobrar dispositivo do novo CPC, é o examinador não ter o que inventar na prova de Civil!

Ótimo que a questão tá classificada em Direito Civil - Parte Geral - Prova

Vale lembrar, apesar da previsão no NCPC, que essa questão já estava prevista na legislação civil especial (Lei 8.935/1994 - art. 7º):

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

 

Além disso, a doutrina prevê o conceito de ata notarial:

 

"Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado."
FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
 
"Ata Notarial é instrumento destinado ao registro de fatos jurídicos - sejam eles naturais ou voluntários - com conseqüências ou possíveis conseqüências jurídicas".
PEREIRA, Antonio Albergaria. Ata Notarial. Boletim Cartorário da Edição 6 - 1996.
 
"Ata notarial é a descrição, por tabelião, de fato por ele verificado, que passa a ter a presunção de verdadeiro para todos os efeitos, em juízo ou fora dele."
POISL, Carlos Luiz. Idealizador da ata notarial na Lei 8.935/94. 
 
"Instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento."
BRANDELLI, Leonardo. Ata Notarial. In: BRANDELLI, Leonardo (coord.). Ata notarial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 44.

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