Grande parte da doutrina segue o trinômio previsto no inciso...
I. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
II. A legitimidade ad causam é bilateral, pois deve ser analisada tanto sob o aspecto do autor como do réu. Ainda, pode se falar em legitimidade ordinária ou extraordinária, dependendo da relação entre o legitimado e o objeto litigioso.
III. Há legitimidade ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Em simples palavras, legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.
IV. Fala-se em legitimidade extraordinária, legitimação anômala ou substituição processual quando alguém defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito, ou seja, não há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado.
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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender o tema central da questão: as condições da ação no contexto do Código de Processo Civil de 1973. As condições da ação são requisitos que devem estar presentes para que o processo possa prosseguir.
O artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 menciona três condições fundamentais: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
Vamos analisar cada assertiva proposta na questão:
I. Interesse Processual
O interesse processual, também conhecido como interesse de agir, é composto por dois elementos: necessidade e adequação do provimento. Isso significa que a parte deve ter necessidade de buscar a tutela jurisdicional e que o recurso aos tribunais deve ser adequado para resolver o conflito. A assertiva é verdadeira porque traduz corretamente essa relação.
II. Legitimidade ad causam
A legitimidade ad causam é bilateral, pois envolve tanto o autor quanto o réu. Além disso, é dividida em legitimidade ordinária, quando a parte defende interesse próprio, e extraordinária, quando defende interesse alheio. A assertiva é verdadeira porque explica corretamente esses conceitos.
III. Legitimidade Ordinária
A legitimidade ordinária ocorre quando há correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas em discussão. Em termos simples, é quando o legitimado defende seu próprio interesse em juízo. A assertiva é verdadeira porque descreve corretamente a legitimidade ordinária.
IV. Legitimidade Extraordinária
A legitimidade extraordinária, também chamada de substituição processual, ocorre quando alguém defende, em nome próprio, o interesse de outra pessoa. Isso significa que não há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas apreciadas. A assertiva é verdadeira porque explica corretamente essa situação.
Com base na análise, todas as assertivas são verdadeiras. Portanto, a alternativa correta é a letra E.
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Gabarito: “E”
Todas corretas
De acordo com Didier Jr., Fredie; Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. (Baseado no CPC/15)
I. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Recomenda-se aprofundar o estudo, uma vez que o NCPC trouxe alterações nas condições da ação;
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (Há quem fale em uma terceira dimensão – adequação do remédio processual ou procedimento)
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
Quanto à adequação, fala-se que o autor deve indicar o procedimento e o tipo de decisão adequados àquilo que pretende
Em relação à adequação do provimento (do pedido) ao fim almejado, a situação ou é: a) de impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido, levando à improcedência; b) ou o próprio sistema admite a fungibilidade (art. 554 do CPC), como de resto deveria ser a regra; c) ou o caso é de erro de nome, corrigível pelo próprio juiz; d) ou não sendo possível a correção pelo juiz, deverá ele determinar a alteração do pedido, conforme, aliás, autoriza o art. 321 do CPC
II. A legitimidade ad causam é bilateral, pois deve ser analisada tanto sob o aspecto do autor como do réu. Ainda, pode se falar em legitimidade ordinária ou extraordinária, dependendo da relação entre o legitimado e o objeto litigioso.A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. "Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do ré u , que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico - processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação"
III. Há legitimidade ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Em simples palavras, legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz. "Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial". Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio IV. Fala-se em legitimidade extraordinária, legitimação anômala ou substituição processual quando alguém defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito, ou seja, não há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado.Há legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direitoO item I está correto.
- O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (Há quem fale em uma terceira dimensão – adequação do remédio processual ou procedimento)
- Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. Quanto à adequação, fala-se que o autor deve indicar o procedimento e o tipo de decisão adequados àquilo que pretende
- Em relação à adequação do provimento (do pedido) ao fim almejado, a situação ou é: a) de impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido, levando à improcedência; b) ou o próprio sistema admite a fungibilidade (art. 554 do CPC), como de resto deveria ser a regra; c) ou o caso é de erro de nome, corrigível pelo próprio juiz; d) ou não sendo possível a correção pelo juiz, deverá ele determinar a alteração do pedido, conforme, aliás, autoriza o art. 321 do CPC
O item II está correto. A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. "Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu , que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico - processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação"
O item III está correto.
- Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz. "Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial". Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio
O item IV está correto.
- Há legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.
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