Adolfo casou-se em 15/11/2013 com Pedrina, contando os nuben...
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A questão trata de sucessões.
Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Casamento – separação obrigatória de bens, pois Adolfo contava com mais de 70 anos de idade;
Sucessão legítima – não concorre com os descendentes de Adolfo;
Herança – poderá receber os bens deixado em herança, pois saiu da parte disponível, não comprometendo a legítima.
A) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação de bens, mas Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá optar entre a herança testamentária e os aquestos, se o patrimônio de Adolfo foi acrescido depois do casamento, mas, caso não tenha havido esse acréscimo, terá direito à deixa testamentária.
O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, e Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento, uma vez que a parte dos herdeiros foi respeitada.
Incorreta
letra “A".
B) Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo nos bens adquiridos depois do
casamento, qualquer que tenha sido o regime de bens sob o qual se realizou, mas
não poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima, pois casou-se pelo regime de separação obrigatória de bens, entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
Incorreta
letra “B".
C) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de
bens, Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá
receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
Incorreta
letra “C".
D) Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo se o casamento não tiver sido
realizado sob o regime de comunhão parcial ou comunhão universal de bens,
podendo receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima, e o casamento foi realizado pelo regime de separação obrigatória de bens, entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
Incorreta
letra “D".
E) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de
bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima;
entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Comentários
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letra e : art. 1829 CC : A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal , ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, p. u); ou se , no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Completando!
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Vale recordar a importantíssima decisão proferida pelo STJ nesse ano de 2015 em que a Corte deixou claro que o (i) o cônjuge sempre é herdeiro necessário e (ii) no regime da separação convencional de bens, há concorrência com descendentes (o que era controvertido na doutrina e na própria jurisprudência do STJ):
"CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido." (STJ - REsp: 1382170 SP 2013/0131197-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2015).
No caso concreto, como o regime era o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, inciso II, do CC), não há concorrência com os descendentes do de cujus, à luz do quanto decidido pela Corte.
CORRETA LETRA E- Como Adolfo possuía mais de 75 anos na data do casamento, o mesmo só poderia casar com Pedrina no regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso II do Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(...)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
(...)
Pedrina não concorrerá como os filhos de Adolfo na sucessão legítima, conforme artigo 1.829, inciso I do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Pedrina poderá receber os bens deixados em testamento, haja vista que que Adolfo pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio da maneira que melhor lhe aprouver, por ter herdeiros necessários. In casu, ele dispôs apenas de 10% (dez por cento) de seus bens em favor de Pedrina.
Marquei a 'a' lembrando que a jurisprudência utiliza a súmula 377 do STF no casa de separação obrigatória. Alguém pode me ajudar a entender pq então eu estaria errada, já que a letra 'a'se amolda no caso?
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