No que concerne aos crimes contra o índio, de genocídio e ou...
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Vamos analisar a questão sobre crimes contra o índio, genocídio e penalidades previstas no Estatuto do Estrangeiro. O foco é identificar a alternativa correta entre as apresentadas.
Tema Jurídico Abordado: A questão aborda crimes contra os índios, genocídio e penalidades previstas no Estatuto do Estrangeiro, vinculados à legislação penal especial.
Legislação Aplicável: Para responder corretamente, devemos nos basear no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), no Código Penal Brasileiro e nas normas relacionadas ao Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980).
Alternativa Correta: Alternativa A - O Estatuto do Índio não cria um tipo penal específico de homicídio contra o índio, mas prevê uma circunstância qualificadora para crimes cometidos contra indígenas não integrados ou comunidades indígenas. Essa previsão está correta conforme o Estatuto do Índio, que reconhece o aumento de pena em tais situações.
Exemplo Prático: Imagine um caso em que uma comunidade indígena não integrada sofre um ataque que resulta em homicídio. A lei prevê que, ao julgar o crime, o juiz deve considerar um aumento de pena, devido à vulnerabilidade e proteção especial reconhecida aos indígenas.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B - Esta alternativa está incorreta porque tal discriminação é prevista na Lei nº 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, e não no Estatuto do Índio.
Alternativa C - O crime de falso testemunho não tem previsão de pena mais elevada quando praticado perante o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. A pena é a mesma que a prevista no Código Penal Brasileiro.
Alternativa D - Esta alternativa está incorreta porque a deportação é, na verdade, menos severa que a expulsão. A deportação ocorre por irregularidade na permanência, enquanto a expulsão é uma sanção por infração penal.
Alternativa E - A legislação brasileira não prevê genocídio por omissão ou culposo. O genocídio é um crime doloso, intencional, e sua tipificação não abrange tais modalidades.
Dica para Análise de Questões: Ao ler questões de legislação penal especial, fique atento à terminologia específica e às distinções entre leis, como o Estatuto do Índio e outras legislações antidiscriminatórias. Conhecer as especificidades de cada estatuto e seus propósitos auxilia a identificar a correta aplicação das normas.
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Em relação à letra B
Eu acredito que a lei que é aplicada à situação é a LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE1989.
que Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e não o Estatuto do Índio
Art.1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,religião ou procedência nacional.
(…)
Art.5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador
Art. 6º Recusar,negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno emestabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena:reclusão de três a cinco anos.
Parágrafoúnico. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a penaé agravada de 1/3 (um terço).
Art.7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão,estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena:reclusão de três a cinco anos.
Art.8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares,confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena:reclusão de um a três anos.
Alternativa C incorreta:
A Lei 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964 cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e tipifica no art. 8º, II, o crime de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante esse conselho ou comissão de inquérito por ele instituída. Contudo, esse é um tipo remetido, ou seja, aquele em que a redação remete a outra figura típica. No caso é remetido ao próprio crime de falso testemunho, tornando, portanto, falsa a afirmativa de que a pena seria mais elevada. Na verdade é a mesma pena.
alternativa D incorreta:
Ao contrário do que diz a alternativa, expulsão é mais severa que a deportação. Grosso modo, esta se trata de mera devolução do estrangeiro ao exterior em razão de sua entrada ou estada irregular. Já aquela diz respeito a atentados contra a segurança nacional, ordem política ou social, etc.
A legislação local prevê a figura da expulsão no Estatuto do Estrangeiro, em seu artigo 65, e é requerida em casos mais drásticos que os previstos para a deportação. Assim, prevê o mencionado artigo que será deportado "estrangeiro que de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais." Além de tal definição o parágrafo único do mesmo artigo ainda traz outras possibilidades de expulsão, como fraude para obter entrada ou permanência no Brasil, recusar-se a se retirar do território brasileiro quando ordenado, por ter entrado nele irregularmente, entregar-se à vadiagem ou mendicância ou ainda desrespeitar proibição estabelecida em lei especialmente para estrangeiro.
Conclui-se a expulsão por meio de decreto do presidente da república, cabendo um pedido de reconsideração no prazo de dez dias. O expulso fica proibido de retornar ao país, salvo se um novo decreto revogar aquele que o expulsou.
Em certos casos, o estrangeiro não pode ser expulso, em especial quando possuir cônjuge brasileiro, ou filho brasileiro, antes da decretação de expulsão, ou ainda quando o fato em questão ser inadmissível pelas leis brasileiras."
Fontes:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973214/qual-a-diferenca-entre-extradicao-expulsao-deportacao-e-banimento-joice-de-souza-bezerra;
http://www.infoescola.com/direito/deportacao-expulsao-e-extradicao/
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