Pelo instituto do "transporte in utilibus" é permitido ao au...

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Q308353 Direito do Consumidor
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
Pelo instituto do "transporte in utilibus" é permitido ao autor da ação individual utilizar- se da prova produzida na ação coletiva em seu benefício.
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Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva refere-se ao  fenômeno processual que faz com que o indivíduo se beneficie da coisa julgada coletiva.

 

O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva. Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

O art. 103, §3 º do CDC: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100. (grifo nosso)

 

agora que lascou! não consegui ver o erro da questão.

 
Resposta retirada do site do LFG

Eu acho que a questão está errada porque nesse caso o autor requereu a suspensão do seu processo individual, isto é, o transporte in utilibus ocorre quando há o pedido de suspensão, daí o autor ingresse como litisconsorte na ação coletiva beneficiando-se (ou não) da coisa julgada. Logo, há um processo só, o autor aproveita a coisa julgada, não precisa mais produzir provas para afirmar seu direito; tanto é que se a ação for improcedente no caso de direitos individuais homogeneos aquele que requereu a suspensao nao poderá pleitear a indenizaçao individualmente, não podera dizer "olha a prova produzida na ação coletiva estava errada, a certa é essa que vou produzir na individual" (art 103 §2 CDC Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual), ou seja, a prova, o processo e todos seus elementos passam a ser um só, quem requereu a suspensao ja aproveita direto a coisa julgada, pula a fase instrutoria....

Não sei se meu raciocínio está certo...

 

Acho que o erro da questão está em utilizar o mencionado princípio em matéria probatória, já que, na verdade, haverá coisa julgada na ação coletiva que beneficiará direito individual, ou seja, não haverá utilidade de transferência da prova se a própria sentença coletiva já poderá ser executada pelo autor individual.

Em que pese o gabarito ser incorreto, entendo que a questão está correta, pois o autor individual, indubitavelmente, poderá utilizar-se da prova produzida na ação coletiva em seu benefício, tanto é que nem precisará ajuizar ação de conhecimento, bastando que promova a liquidação e a execução da sentença coletiva favorável, nos termos do art. 103, § 3°, do CDC:

ART. 103 (...).

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

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