Considere os enunciados abaixo. I. Os atos processuais real...
I. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, sendo defesa ao juiz a fixação de prazos judiciais, salvo para diligências periciais ou para cumprimento de cartas precatórias.
II. Quaisquer prazos podem ser prorrogados pelas partes, desde que estejam de comum acordo, mas a convenção só valerá se fundada em motivo legítimo e se for requerida antes do vencimento do prazo.
III. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
IV. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Está correto o que consta APENAS em
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 177 CPC:
I - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 181 CPC:
II - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Art. 178 CPC:
III - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179 CPC :
IV - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
ÍTENS III e IV corretos.
Letra: C
Para complementar: prazos peremptórios não podem ser reduzidos ou prorrogados pelas partes.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Complementando o comentário do colega Elielton, como já estamos em fevereiro, véspera da entrada em vigor do NCPC, importando destacar a importante mudança: o juiz agora poderá reduzir prazos, sejam eles dilatórios ou peremptórios. Os peremptórios, somente com anuência das partes.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
item I errado
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
item II
no novo cpc não ha previsão desses requisitos
ITEM III ERRADO
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo