Em relação ao ônus da prova, considere: I. Não é possível j...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588501 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação ao ônus da prova, considere:

I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil.

II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir.

III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.

Está correto o que consta APENAS em 

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O entendimento sobre o ônus da prova no âmbito do Direito Processual Civil é crucial para a definição de estratégias pelas partes em um processo. Abaixo, esclarecemos a divisão do ônus da prova, considerando a legislação pertinente.

Ônus da Prova - Inversão: Contrariamente ao que se poderia supor, é possível, sim, inverter o ônus da prova por meio de um acordo entre as partes, seja antes ou durante o processo. No entanto, essa possibilidade de inversão não é absoluta, existindo limitações expressas no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC). O parágrafo único do referido artigo declara nulas as convenções que distribuem o ônus probatório de forma diversa quando:

  • Direito Indisponível: A convenção recai sobre direito indisponível da parte.
  • Dificuldade Excessiva: A convenção torna excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.

Casos Específicos: O art. 389 do CPC estabelece regras claras para situações específicas:

  • Em casos de falsidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que arguir a falsidade.
  • Quando houver contestação de assinatura, o ônus recai sobre a parte que apresentou o documento.

Assim, a assertiva correta e que encontra respaldo no Código de Processo Civil é que, em casos de falsidade de documento ou contestação de assinatura, o ônus da prova é atribuído à parte que arguir a falsidade ou que produziu o documento, respectivamente.

O gabarito da questão é a letra D: Apenas as assertivas II e III estão corretas.

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CPC/73

I) A inversão decorre de um acordo de vontades entre as partes, que poderá ocorrer antes ou durante o processo. Essa forma de inversão tem duas limitações previstas pelo art. 333 do CPC, que prevê a nulidade dessa espécie de inversão quando: 

Art. 333, parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

II e III) Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

Alternativa D.

CPC, arts. 333, § único, I e II - 389, I e II.

NCPC, art. 373 - 429, I e II.


Art. 333. [...]

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


NCPC: Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


NCPC: Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA (com base no NCPC)

 

I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil.

ERRADO. O próprio Código prevê a possibilidade de convenção diversa do ônus probatório em diferentes passagens, como por exemplo:

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.



II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir.

CORRETO.

Subseção II
Da Arguição de Falsidade

Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;



III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.

CORRETO. Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

 

MACETE:

 

 Quando se tratar de FALsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que FALAR. 

 Quando se tratar de contestação da AUTencidade, o ônus da prova cabe ao AUTor do documento. 

Pelo novo CPC, o item III estaria errado. Isso por que a parte que contesta a assinatura do documento tem que provar que a assinatura lá é diversa e não se o documento é verdeiro ou não. São coisas diversas. Tanto é que o novo CPC arruma essa redação: "se tratar de preenchimento abusivo, À parte que a arguir".

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