Em relação ao ônus da prova, considere: I. Não é possível j...
I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil.
II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir.
III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
Está correto o que consta APENAS em
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O entendimento sobre o ônus da prova no âmbito do Direito Processual Civil é crucial para a definição de estratégias pelas partes em um processo. Abaixo, esclarecemos a divisão do ônus da prova, considerando a legislação pertinente.
Ônus da Prova - Inversão: Contrariamente ao que se poderia supor, é possível, sim, inverter o ônus da prova por meio de um acordo entre as partes, seja antes ou durante o processo. No entanto, essa possibilidade de inversão não é absoluta, existindo limitações expressas no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC). O parágrafo único do referido artigo declara nulas as convenções que distribuem o ônus probatório de forma diversa quando:
- Direito Indisponível: A convenção recai sobre direito indisponível da parte.
- Dificuldade Excessiva: A convenção torna excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
Casos Específicos: O art. 389 do CPC estabelece regras claras para situações específicas:
- Em casos de falsidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que arguir a falsidade.
- Quando houver contestação de assinatura, o ônus recai sobre a parte que apresentou o documento.
Assim, a assertiva correta e que encontra respaldo no Código de Processo Civil é que, em casos de falsidade de documento ou contestação de assinatura, o ônus da prova é atribuído à parte que arguir a falsidade ou que produziu o documento, respectivamente.
O gabarito da questão é a letra D: Apenas as assertivas II e III estão corretas.
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CPC/73
I) A inversão decorre de um acordo de vontades entre as partes, que poderá ocorrer antes ou durante o processo. Essa forma de inversão tem duas limitações previstas pelo art. 333 do CPC, que prevê a nulidade dessa espécie de inversão quando:
Art. 333, parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
II e III) Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Alternativa D.
CPC, arts. 333, § único, I e II - 389, I e II.
NCPC, art. 373 - 429, I e II.
Art. 333. [...]
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
NCPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
NCPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA (com base no NCPC)
I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil.
ERRADO. O próprio Código prevê a possibilidade de convenção diversa do ônus probatório em diferentes passagens, como por exemplo:
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir.
CORRETO.
Subseção II
Da Arguição de Falsidade
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
CORRETO. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
MACETE:
Quando se tratar de FALsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que FALAR.
Quando se tratar de contestação da AUTencidade, o ônus da prova cabe ao AUTor do documento.
Pelo novo CPC, o item III estaria errado. Isso por que a parte que contesta a assinatura do documento tem que provar que a assinatura lá é diversa e não se o documento é verdeiro ou não. São coisas diversas. Tanto é que o novo CPC arruma essa redação: "se tratar de preenchimento abusivo, À parte que a arguir".
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