A vigência da legislação Tributária, no espaço e no tempo, d...
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LETRA D
A questão em tela versa sobre a vigência da legislação tributária.
Artigo 104 do CTN:
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos (A);
II - que definem novas hipóteses de incidência (B);
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte (C), e observado o disposto no artigo 178.
O princípio da anterioridade tributária visa proteger o contribuinte, evitando-se que seja pego de surpresa com alterações tributárias mais gravosas.
Assim, esse princípio só deve ser aplicado em situações que imponham condições mais gravosas ao contribuinte. No caso em tela, a letra D é caso de vigência imediata da lei - e não no primeiro dia do exercício seguinte -, pois o tratamento conferido pelo diploma legal é mais favorável ao contribuinte.
GAB. D
P. anterioridade?
Para prejudicar SIM
Para beneficiar NÃO.
É importante ressaltar ainda que o IR é exceção ao p. da noventena.
CTN
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Gab D (exceto)
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I – que instituem ou majoram tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
O art. 104 do CTN normatiza regra especial de vigência de algumas leis tributárias. Segundo o inc. I do indigitado comando, a criação ou majoração de impostos deve atender a uma regra especial de vigência, que coincide com o princípio da anterioridade tributária, havendo, portanto, harmonia entre a vigência e a eficácia da lei. Ao inc. II se aplica o mesmo raciocínio, desenvolvido no inc. anterior, ao disciplinar a definição de novas hipóteses de incidência, é dizer, novos fatos geradores, novas bases de cálculo, alíquotas, sujeitos passivos e a conversão de situações de não incidência em incidência. Finalmente, o inc. III se refere à extinção ou redução de isenção, que rompe, em face da lei revogatória, com a dispensa legal do pagamento do tributo.
A esse respeito, no entendimento do STF, a revogação de isenção tem eficácia imediata, sem necessidade de observância do princípio da anterioridade (RE 204.062/1996), a despeito de tal compreensão jurisprudencial não usufruir da aceitação de boa parte dos tributaristas pátrios. Ao que consta, o STF chancela a regra geral da “revogabilidade” das isenções, ressalvadas aquelas concedidas por prazo certo “e” sob determinadas condições (requisitos cumulativos), quando se faz necessário o respeito ao cumprimento dessas cláusulas, do que decorre, portanto, a sua irrevogabilidade.
Dessa forma, percebe-se que a isenção por prazo indeterminado e a isenção “não onerosa”, ou seja, uma ou outra podem ser revogadas, não se podendo arguir a observância do princípio da anterioridade, como preceitua o inc. III do art. 104 do CTN, em completa harmonia com a jurisprudência dominante do STF, anteriormente citada.
Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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