A vigência da legislação Tributária, no espaço e no tempo, d...

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Q1621985 Direito Tributário
A vigência da legislação Tributária, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observado suas ressalvas previstas no Código Tributário Nacional. Nesse sentido, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, EXCETO.
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LETRA D

A questão em tela versa sobre a vigência da legislação tributária.

Artigo 104 do CTN:

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

       I - que instituem ou majoram tais impostos (A);

       II - que definem novas hipóteses de incidência (B);

       III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte (C), e observado o disposto no artigo 178.

O princípio da anterioridade tributária visa proteger o contribuinte, evitando-se que seja pego de surpresa com alterações tributárias mais gravosas.

Assim, esse princípio só deve ser aplicado em situações que imponham condições mais gravosas ao contribuinte. No caso em tela, a letra D é caso de vigência imediata da lei - e não no primeiro dia do exercício seguinte -, pois o tratamento conferido pelo diploma legal é mais favorável ao contribuinte.

GAB. D

P. anterioridade?

Para prejudicar SIM

Para beneficiar NÃO.

É importante ressaltar ainda que o IR é exceção ao p. da noventena.

CTN

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

       I - que instituem ou majoram tais impostos;

       II - que definem novas hipóteses de incidência;

       III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Gab D (exceto)

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I – que instituem ou majoram tais impostos;

II – que definem novas hipóteses de incidência;

III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

O art. 104 do CTN normatiza regra especial de vigência de algumas leis tributárias. Segundo o inc. I do indigitado comando, a criação ou majoração de impostos deve atender a uma regra especial de vigência, que coincide com o princípio da anterioridade tributária, havendo, portanto, harmonia entre a vigência e a eficácia da lei. Ao inc. II se aplica o mesmo raciocínio, desenvolvido no inc. anterior, ao disciplinar a definição de novas hipóteses de incidência, é dizer, novos fatos geradores, novas bases de cálculo, alíquotas, sujeitos passivos e a conversão de situações de não incidência em incidência. Finalmente, o inc. III se refere à extinção ou redução de isenção, que rompe, em face da lei revogatória, com a dispensa legal do pagamento do tributo.

A esse respeito, no entendimento do STF, a revogação de isenção tem eficácia imediata, sem necessidade de observância do princípio da anterioridade (RE 204.062/1996), a despeito de tal compreensão jurisprudencial não usufruir da aceitação de boa parte dos tributaristas pátrios. Ao que consta, o STF chancela a regra geral da “revogabilidade” das isenções, ressalvadas aquelas concedidas por prazo certo “e” sob determinadas condições (requisitos cumulativos), quando se faz necessário o respeito ao cumprimento dessas cláusulas, do que decorre, portanto, a sua irrevogabilidade.

Dessa forma, percebe-se que a isenção por prazo indeterminado e a isenção “não onerosa”, ou seja, uma ou outra podem ser revogadas, não se podendo arguir a observância do princípio da anterioridade, como preceitua o inc. III do art. 104 do CTN, em completa harmonia com a jurisprudência dominante do STF, anteriormente citada.

Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

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