Sobre a aplicação da legislação Tributária, em face do dispo...
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Gabarito comentado
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Para compreender a questão, precisamos focar no tema da aplicação da legislação tributária a atos ou fatos pretéritos, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN).
A questão se refere ao artigo 106 do CTN, que estabelece as situações em que a lei tributária pode ser aplicada retroativamente. Vamos entender suas disposições:
Artigo 106 do CTN: Este artigo permite a aplicação retroativa da legislação tributária, exceto quando a nova lei impõe penalidades mais severas do que a legislação vigente à época do ato. Isso significa que se a nova lei for mais benéfica, ela pode retroagir para beneficiar o contribuinte, mas não para prejudicá-lo com penalidades mais duras.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A alternativa A está correta como exceção à aplicação retroativa, pois o artigo 106 do CTN veda a aplicação de uma lei que imponha penalidades mais severas de forma retroativa. Ou seja, uma lei mais severa não pode ser aplicada a atos passados.
B - Quando deixe de defini-lo como infração.
A alternativa B está incorreta, pois quando uma nova lei deixa de definir um ato como infração, ela pode ser aplicada retroativamente, beneficiando o contribuinte. Isso é permitido pelo artigo 106, inciso II, do CTN.
C - Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
A alternativa C também está incorreta por razões similares à alternativa B. Se a nova lei deixa de considerar o ato como contrário a uma exigência, e não houve fraude ou falta de pagamento, ela pode retroagir para beneficiar o contribuinte.
D - Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
A alternativa D é igualmente incorreta pelas mesmas razões das alternativas B e C. A retroatividade é permitida em benefício do contribuinte se o ato deixa de ser considerado uma infração.
Para interpretar corretamente o enunciado e as alternativas, é importante lembrar que a legislação tributária tem como princípio não prejudicar o contribuinte retroativamente. A exceção destacada na questão é justamente a imposição de penalidades mais severas, o que não é permitido.
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Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Gab A (Exceto)
Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração; (b)
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; (c,d)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
O art. 106 do CTN dispõe que subsistem duas exceções à regra geral de irretroatividade da aplicação da legislação tributária: (I) no caso de lei interpretativa e (II) no caso de lei mais benéfica.
A lei expressamente interpretativa, em regra, interpreta outra lei, vigente antes da ocorrência do fato gerador. O alvo da lei interpretativa é a norma obscura, dúbia, que demanda uma análise explicitativa, a fim de que o seu sentido se torne claro.
Assim, a lei interpretativa não pode inovar, mas apenas interpretar uma norma já existente, fulminando a dúvida oriunda do preceptivo anterior.
Diz-se, com justiça, que, se dúvida persistia, e tanto persistia que o próprio legislador decidiu editar nova norma para dirimir as ambiguidades existentes no texto interpretado, não se pode punir quem se comportou dessa ou daquela forma, entre aquelas admitidas como corretas, em face do texto antigo. Daí a exclusão das penalidades, prevista na parte final do inc. I do art. 106 do CTN.
Veja que, conforme dispõe o art. 106, II, do CTN, a retroatividade da lei tributária só tem certificação para beneficiar o contribuinte, até porque a retroação prejudicial (lex gravior) é constitucionalmente vedada (art. 5.º, XXXVI, da CF).
Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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