A teoria adotada no direito processual civil brasileiro que ...
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Para entender a questão proposta, precisamos compreender o conceito de teoria da asserção no direito processual civil brasileiro, principalmente no contexto do Código de Processo Civil de 1973.
A teoria da asserção é a doutrina adotada no Brasil que estabelece que as condições da ação - como legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - devem ser analisadas com base nas alegações feitas na petição inicial. Ou seja, o juiz verifica se essas condições estão presentes considerando apenas o que foi afirmado pelo autor da ação, sem necessidade de provas nesse momento.
Um exemplo prático: imagine que uma pessoa ajuíza uma ação para cobrar uma dívida. Conforme a teoria da asserção, o juiz vai verificar, a partir das alegações da petição inicial, se o autor tem legitimidade para cobrar essa dívida, se há interesse de agir e se o pedido é juridicamente possível.
A alternativa correta é a Alternativa A - asserção. A escolha por essa teoria se justifica porque ela permite uma análise preliminar e eficiente das condições da ação com base nas alegações do autor, sem exigir provas adicionais nessa fase inicial do processo.
Vamos analisar agora por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa B - substanciação: Essa teoria refere-se à necessidade de o autor substanciar ou detalhar os fatos em que baseia sua pretensão, mas não está diretamente relacionada à análise das condições da ação na fase inicial.
Alternativa C - individuação: Relaciona-se à identificação dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), mas não se refere à verificação das condições da ação.
Alternativa D - causa madura: Esse termo é usado para indicar que um processo está pronto para julgamento de mérito, geralmente em sede recursal. Não se aplica à análise das condições da ação na petição inicial.
Alternativa E - concreta da ação: Embora pareça se referir a uma análise mais prática das condições da ação, não é a teoria adotada no Brasil para o exame preliminar dessas condições.
É importante prestar atenção ao termo "aferição, no caso concreto" no enunciado, pois ele pode levar a pensar em uma análise mais prática, mas, conforme explicado, refere-se à análise inicial com base na petição.
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Comentários
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Segundo a teoria da asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação deverão ser cotejadas consoante o alegado pelo autor na exordial, não podendo adentrar em análise profunda, sob pena de exercer o juízo meritório.
A carência de ação não apresenta um liame direto com a existência do direito subjetivo aduzido pelo pólo ativo da demanda, nem com a provável inexistência dos pressupostos para constituição de válida relação processual. Com fundamento na teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações, contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6475&revista_caderno=21
A adotada pelo CPC antigo e atual não é a Eclética, do Liebman?
Ana Oliveira, entendo que sim. O Novo CPC, assim como o antigo, adota a teoria eclética, mas o STJ adota a teoria da asserção inclusive em processos penais. Veja esse artigo pequeno e esclarecedor:
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc
Ana Oliveira, você está certa, a Teoria Eclética é aplicada, mas de maneira abrangente, geral. No caso em específico (a aferição, no caso concreto, da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação), a Teoria da Asserção é a que deve ser aplicada.
FGV adota a teoria da asserção (seguindo STJ)
Doutrina majoritária adota a teoria da substanciação:
NCPC, Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (CAUSA DE PEDIR) => ADOTA A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
O novo CPC mantém a adoção da TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO ao exigir que o autor veicule na sua petição o fato e o fundamento jurídico do pedido, diferentemente da teoria da individuação (diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal)
.
No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador somente está vinculado aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os brocardos “iuri novit cúria” e “mihi factum dabo tibi ius” (STJ. AgRg no AREsp 183.305/RJ. DJe 30.09.13).
Entretanto, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, a teor do que prescreve o art. 10 do CPC. Assim, embora possa o julgador atribuir configuração jurídica distinta aos fatos narrados, deve dar às partes a chance de se manifestarem previamente sobre a matéria
POR FIM, segue um pequeno resumo: teorias da Ação
1) SAVIGNY = teoria clássica: imanentista= Proc civil DENTRO d. Civil
2) CHIOVENDA = teoria autonomia/concreto/POTESTATIVA = Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil (+) SENTENÇA FAVORÁVEL + DIREITO POTESTATIVO.
Atenção: nessa fase existem 04 expoentes:
2.1) Adolf Wach; AUTÔNOMO, PÚBLICO E CONCRETO + SENTENÇA FAVORÁVEL.
2.2) Oscar Bulow: AUTÔNOMO, PÚBLICO E CONCRETO + SENTENÇA JUSTA
2.3) Chiovenda: AUTÔNOMO, CONCRETO + SENTENÇA FAVORÁVEL.+ POTESTATIVO.
2.4) Falazalli: = Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil (+) SENTENÇA FAVORÁVEL (+) efetivo CONTRADITÓRIO.
3) PLOSZ/DEGENBOLD: teoria autonomia/abstrato: Teoria Abstrativista =PROCESSUALISMO INSTRUMENTAL =Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil sem necessidade de SENTENÇA FAVORÁVEL (abstrato).
4) LEBMAN: teoria ECLETICA do direito de ação= Proc civil AUTONOMIA + CONDIÇÕES DA AÇÃO.
5) PONTES DE MIRANDA= TEORIA MODERNA DO DIREITO DE AÇÃO = O direito processual tem que atender à eficácia das ações segundo o direito material existente.
6) JAMES GOLDSCHMIDT: TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva.
HOJE: O direito de ação constitui direito à tutela adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo.
VER Q700418
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