A teoria adotada no direito processual civil brasileiro que ...
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Segundo a teoria da asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação deverão ser cotejadas consoante o alegado pelo autor na exordial, não podendo adentrar em análise profunda, sob pena de exercer o juízo meritório.
A carência de ação não apresenta um liame direto com a existência do direito subjetivo aduzido pelo pólo ativo da demanda, nem com a provável inexistência dos pressupostos para constituição de válida relação processual. Com fundamento na teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações, contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6475&revista_caderno=21
A adotada pelo CPC antigo e atual não é a Eclética, do Liebman?
Ana Oliveira, entendo que sim. O Novo CPC, assim como o antigo, adota a teoria eclética, mas o STJ adota a teoria da asserção inclusive em processos penais. Veja esse artigo pequeno e esclarecedor:
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc
Ana Oliveira, você está certa, a Teoria Eclética é aplicada, mas de maneira abrangente, geral. No caso em específico (a aferição, no caso concreto, da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação), a Teoria da Asserção é a que deve ser aplicada.
FGV adota a teoria da asserção (seguindo STJ)
Doutrina majoritária adota a teoria da substanciação:
NCPC, Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (CAUSA DE PEDIR) => ADOTA A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
O novo CPC mantém a adoção da TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO ao exigir que o autor veicule na sua petição o fato e o fundamento jurídico do pedido, diferentemente da teoria da individuação (diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal)
.
No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador somente está vinculado aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os brocardos “iuri novit cúria” e “mihi factum dabo tibi ius” (STJ. AgRg no AREsp 183.305/RJ. DJe 30.09.13).
Entretanto, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, a teor do que prescreve o art. 10 do CPC. Assim, embora possa o julgador atribuir configuração jurídica distinta aos fatos narrados, deve dar às partes a chance de se manifestarem previamente sobre a matéria
POR FIM, segue um pequeno resumo: teorias da Ação
1) SAVIGNY = teoria clássica: imanentista= Proc civil DENTRO d. Civil
2) CHIOVENDA = teoria autonomia/concreto/POTESTATIVA = Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil (+) SENTENÇA FAVORÁVEL + DIREITO POTESTATIVO.
Atenção: nessa fase existem 04 expoentes:
2.1) Adolf Wach; AUTÔNOMO, PÚBLICO E CONCRETO + SENTENÇA FAVORÁVEL.
2.2) Oscar Bulow: AUTÔNOMO, PÚBLICO E CONCRETO + SENTENÇA JUSTA
2.3) Chiovenda: AUTÔNOMO, CONCRETO + SENTENÇA FAVORÁVEL.+ POTESTATIVO.
2.4) Falazalli: = Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil (+) SENTENÇA FAVORÁVEL (+) efetivo CONTRADITÓRIO.
3) PLOSZ/DEGENBOLD: teoria autonomia/abstrato: Teoria Abstrativista =PROCESSUALISMO INSTRUMENTAL =Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil sem necessidade de SENTENÇA FAVORÁVEL (abstrato).
4) LEBMAN: teoria ECLETICA do direito de ação= Proc civil AUTONOMIA + CONDIÇÕES DA AÇÃO.
5) PONTES DE MIRANDA= TEORIA MODERNA DO DIREITO DE AÇÃO = O direito processual tem que atender à eficácia das ações segundo o direito material existente.
6) JAMES GOLDSCHMIDT: TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva.
HOJE: O direito de ação constitui direito à tutela adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo.
VER Q700418
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