Conforme o art. 21 da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao aci...
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O tema central desta questão é a definição de acidente de trabalho segundo a legislação brasileira, especificamente conforme o Artigo 21 da Lei nº 8.213/1991. Para resolver a questão, é necessário compreender o que a lei considera como acidente de trabalho e as situações que são equiparadas a ele.
Alternativa Correta: B
A alternativa B está correta porque descreve uma situação prevista no Art. 21 da Lei nº 8.213/1991, que considera como acidente de trabalho aquele ocorrido no local e horário de trabalho, devido a uma ofensa física intencional, inclusive por terceiros, desde que esteja relacionada ao trabalho. Isso inclui disputas relacionadas ao ambiente de trabalho.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: A atividade de lazer mencionada aqui, sem relação com ordens do empregador, não está coberta pela definição de acidente de trabalho, pois não está conectada às funções laborais nem ocorre durante o cumprimento de tarefas ligadas ao trabalho.
Alternativa C: As doenças degenerativas mencionadas aqui não são consideradas acidentes de trabalho pela lei, pois se desenvolvem naturalmente e de forma progressiva, não estando diretamente ligadas a um evento específico no ambiente de trabalho.
Alternativa D: Doenças endêmicas adquiridas por habitar uma região afetada, sem relação direta com o trabalho, não são consideradas acidentes de trabalho. A lei prevê essa exceção, exceto quando a natureza do trabalho envolve, por exemplo, exposição direta e inevitável a tais condições.
Ao analisar questões desse tipo, busque identificar palavras-chave que indiquem uma relação direta com o ambiente de trabalho ou alguma condição especial que a legislação mencione. Isso ajudará a entender melhor como a lei define acidentes e suas equiparações.
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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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