Tia já assumiu a criação de sobrinho há dois anos e pretende...
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letra B - art. 249 ECA : Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência
A - errada - art. 36,$ único - o deferimento da TUTELA pressupõe a previa decretação da perda ou suspensão do poder familiar, e implica necessariamente o dever de guarda.
B - CORRETA - transcrito abaixo
C- errada - art. 33 , $ 4 - .... O dever de prestar alimentos será objeto de regulamentação específica a pedido do interessado ou do MP
D - errada - art. 33 eca - a guarda... Confere ao detentor o direito de se opor a terceiros INCLUSIVE os pais...
E - errada - art. 33, $ 3 - a guarda confere ao CAD a condição de DEPENDENTE apenas ( e não sucessor)... Para todos efeitos de direito, inclusive previdenciarios.
Galera,
Não esquecer que o pátrio poder foi substituído pelo poder familiar.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Para complementar os estudos:
"Sujeitos da infração administrativa do art. 249 - posição do STJ: O art. 249 do Estatuto prevê como infração administrativa a conduta daquele que descumpre os deveres decorrentes do poder familiar, da tutela ou da guarda ou ainda de determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte final do dispositivo, que trata da determinação de autoridade judiciária ou de Conselho Tutelar, se limita àquelas pessoas referidas em sua primeira parte, pais, tutores e guardiões. Portanto, não é aplicável ao agente público. (grifo meu) (...)" (Guilherme Freire de Melo Barros)
Em complemento a resposta da alternativa A, deve se ressaltar que o deferimento da guarda de uma criança ou adolescente a terceira pessoa, por si só, não importa na suspensão ou destituição do poder familiar e nem necessita da concordância dos pais, haja vista se tratar de medida que objetiva regularizar situação de fato de crianças e adolescentes, sendo revogável a qualquer tempo e não impeditiva do exercício do direito a convivência familiar.
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