Joana comparece na Vara da Infância e Juventude e informa in...
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letra E - Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Gabarito: e)
e) o bebê não houver sido registrado, deve o juiz requisitar a lavratura de seu assento de nascimento e, caso não definido
quem seja o pai, deflagrar processo de averiguação de paternidade.
Justifica-se AQUI a deflagração do processo para a averiguação da paternidade, para que o genitor se manifeste quanto ao interesse de ficar com a guarda da criança ou não.
Nem sempre é deflagrado processo de investigação de paternidade. Pela legislação, a criança contando com mais de três anos de idade, e que esteja com os guardiões a tempo suficiente para caracterizar afeição e afetividade (resguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente), com devida citação do genitor para em dez dias ofertar defesa à inicial de destituição do poder familiar, por exemplo, ou se nesta situação o genitor não for declarante, tampouco citado regularmente, deixar passar o prazo "in albis", não se deflagrara, neste caso, processo de averiguação de paternidade.
A meu ver, a assertiva dada como correta apresenta uma incorreção técnica ao deixar a entender que o juiz deve DEFLAGRAR o processo de averiguação. Deve o juiz, ao revés, remeter as peças para que o Ministério Público intente a ação de investigação de paternidade, conforme art. 2º, § 4º da LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, in verbis: “Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.”
Letra B - art.166: § 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. Letra C - art.166: § 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. Letra D - não há essa preferência:
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
Letra E - respondida abaixo!
Fé em Deus!
Havia me equivocado, pensando que, nesse caso, não seria necessária a averiguação da paternidade, levando em conta a intenção de doação da criança. Pode ser que o meu equívoco tenha sido o de mais alguém. Prevê, na sequência, o artigo 102 do ECA em seus parágrafos:
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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