Se um Defensor Público do Estado de Mato Grosso deixa de pro...
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Para resolver essa questão sobre a atuação do Defensor Público do Estado de Mato Grosso, é essencial compreender o conceito de independência funcional no exercício de suas atribuições. O defensor público é um agente que atua dentro de uma esfera de autonomia, principalmente nas decisões sobre a viabilidade de ações judiciais.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública no Brasil, estabelece a independência funcional dos defensores públicos em seu artigo 4º, inciso XI. Isso significa que eles não podem ser obrigados a atuar contra sua consciência ético-profissional.
Explicação do Tema Central: O tema central aqui é a autonomia do defensor público para decidir sobre a conveniência e a viabilidade de propor ações judiciais. Essa autonomia é uma garantia para que o defensor possa agir de forma técnica e imparcial, sem pressões externas.
Exemplo Prático: Imagine que um defensor público receba um pedido para ajuizar uma ação de indenização, mas ao analisar o caso, conclui que não há fundamentos legais para obter sucesso. Nesse cenário, ele pode decidir não prosseguir com a ação sem violar seu dever funcional, devido à sua independência.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete a independência funcional do defensor público. Ele não comete violação ao decidir não promover uma ação se a considerar infundada ou sem perspectiva de êxito. Isso respeita sua prerrogativa de não ser constrangido a agir contra sua consciência ético-profissional.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: A necessidade de autorização prévia do Defensor Público Geral não é exigida pela legislação vigente, o que torna essa alternativa incorreta.
C: Não é obrigação do defensor público obter concordância do usuário do serviço para decidir sobre a não promoção de uma ação, visto que ele atua de acordo com critérios técnicos e éticos.
D: O Defensor Público Geral não pode obrigar um defensor a ajuizar uma ação, pois isso violaria a independência funcional.
E: Embora mencione autonomia, esta alternativa é incorreta pois não explica adequadamente o conceito de independência funcional em relação ao Defensor Público Geral.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre que uma questão abordar prerrogativas de defensores públicos, lembre-se de consultar a Lei Complementar nº 80/1994 e entender o significado de independência funcional e autonomia profissional.
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GABARITO OFICIAL: A
A independência funcional, prevista no art. 127, I, da Lei Complementar 80/94, consiste na garantia que o defensor público tem para agir de acordo com a lei e sua consciência ético-profissional. Percebe-se que o defensor, no presente caso, com fulcro no art. 44, XII da referida lei, ao considerar a demanda incabível ou sem probabilidade de êxito, desempenhou seu mister corretamente, não deixando de patrocinar a ação por motivos desamparados pelo ordenamento jurídico pátrio, mas por razões legítimas.
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:(...)
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor PúblicoGeral, com as razões de seu proceder;
ATENÇÃO!!
Não confundir VIABILIDADE com POSSIBILIDADE/PROBABILIDADE. O defensor pode recusar a demanda se for juridicamente inviável.
Ex.: Um assistido procura a DP dizendo que ganhou na loteria, mas não recebeu o valor. Ao ser perguntado sobre o bilhete, afirma que perdeu, mas que havia anotado os números em uma papel. Nota-se que é uma demanda juridicamente inviável.
Outra situação: a pessoa chega na Defensoria e diz “meu nome é Ernesto e quero mudá-lo” e o defensor acha que a pessoa não tinha que mudar o nome, porque não tem nada demais nesse nome. O defensor não pode recusar. É provável que o juiz indefira o pedido, mas não é certeza, e o defensor tem que atuar.
Inconveniência: para os interesses da parte. A demanda que a pessoa quer, ao invés de ajudá-la, irá prejudicá-la. Ex.: a pessoa quer entrar com uma revisão de alimentos, mas a renda dela aumentou. Se ajuizar a demanda, o juiz pode até aumentar a demanda.
Se o DPG achar que o defensor usou da independência funcional por “preguiça”, ele pode representá-lo na Corregedoria, mas não pode obrigar o defensor a atuar. Outro defensor tem que ser designado, que age como um longa manus do DPG (como o art. 28 do CPP) – há autores (Franklin Roger) que defendem que esse novo defensor designado pode se negar a atuar.
Outra possibilidade de negação de atendimento: quebra de confiança.
A independência funcional é do membro e a autonomia é da instituição
Abraços
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