A respeito das despesas com pessoal ativo e inativo da Uniã...

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Q861407 Direito Financeiro
A respeito das despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a única opção falsa.
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LETRA B

 

A - Art. 169 CF § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

 

B -  LRF

 

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

 

C - Art. 20 LRF  d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

 

D -  Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

        I - esTimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos DOIS subseqüentes;

 

E -  ART. 19  § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO serão computadas as DEspesas: Q763062 Q353796

        I - de indenização por DEmissão de servidores ou empregados;

        II - relativas a incentivos à DEmissão voluntária;

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento)

II - Estados: 60% (sessenta por cento)

III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

GABARITO B -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

COMPLETANDO

§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

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FIQUE ATENTO TAMBÉM

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                 (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

BONS ESTUDOS !!

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

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