Determinado Deputado Federal, no afã de reduzir a carga tri...
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Gabarito Letra D
Nesse sentido, negando a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, já decidiu a 1a
Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg nº 148.469-9-SP, de 10/10/95,
Relator Ministro Ilmar Galvão), em acórdão cuja ementa, neste ponto,
reza: “O ordenamento constitucional vigente não contém disposição que
contemple a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para o
processo legislativo em matéria tributária"
A iniciativa para leis tributárias é somente nos territórios (art. 61, §1, II, b)
bons estudos
Letra (d)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
"A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais." (ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.)
"Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei
oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que
trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste
dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do
Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais." (ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007.) No mesmo sentido: RE 601.348-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011. Vide: ADI 3.205, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.
Justamente por haver a iniciativa privativa em matéria tributária dos Territórios, como já dito pelo Renato, acredito que a questão deveria ser anulada.
Outra questão sobre o mesmo tema e da mesma banca: Q625467
Segundo o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo constitucional, ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos Territórios Federais. Em qualquer outro caso relativo a matéria tributária, não há iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, ainda que se cuide de lei que conceda renúncia fiscal ou vise à minoração ou revogação de tributo. Membros do Poder Legislativo podem, portanto, apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
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