Conforme o Código de Processo Penal, certos requisitos, semp...
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CPP
Art 5º , § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Indo direto ao ponto:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado:
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Não há necessidade de classificação comentada para requerimento para instauração de IP, sendo o mesmo após o seu término.
Porém devemos observar que há uma exceção na lei de drogas, quanto a classificação comentada para posterior remessa dos autos do IP ao juízo, após seu término:
rt. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Delegas Delta, não acredito que o art. 52 da Lei de Drogas seja exceção, pois a questão e o CPP falam em requerimento de instauração do IP, e o art. 52 da Lei de Drogas se trata da remessa do IP ao juízo por ocasião do término do prazo de conclusão do IP. Logo, ambos estão em momentos totalmente opostos.
Ainda que a letra de lei já fosse o bastante a justificar a resposta, gostaria de acrescentar outro caminho, dentro da lógica. A questão trata de requerimento, este conforme art.5º, II, CPP, é feito pelo ofendido (cidadão comum) por isso não seria razoável exigir do leigo ao apresentar notícia crime, que efetuasse a classificação jurídica da infração penal em tese cometida, sob pena de inviabilizar esse direito por parte do cidadão comum, sem conhecimentos jurídicos. Diferente é a hipótese de requisição que é feita pelo MP ou Juiz.
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