Conforme o Código de Processo Penal, certos requisitos, semp...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588526 Direito Processual Penal
Conforme o Código de Processo Penal, certos requisitos, sempre que possível, deverão constar do requerimento de instauração de inquérito policial, EXCETO,
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CPP

Art 5º ,  § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:  

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; 

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; 

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.


Indo direto ao ponto:



  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

§ 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

  a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

  b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

  c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.



Não há necessidade de classificação comentada para requerimento para instauração de IP, sendo o mesmo após o seu término.


Porém devemos observar que há uma exceção na lei de drogas, quanto a classificação comentada para posterior remessa dos autos do IP ao juízo, após seu término:




rt. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.



LETRA C CORRETA 

ART. 5 

       § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

 a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

 b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

 c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

Delegas Delta, não acredito que o art. 52 da Lei de Drogas seja exceção, pois a questão e o CPP falam em requerimento de instauração do IP, e o art. 52 da Lei de Drogas se trata da remessa do IP ao juízo por ocasião do término do prazo de conclusão do IP. Logo, ambos estão em momentos totalmente opostos.

Ainda que a letra de lei já fosse o bastante a justificar a resposta, gostaria de acrescentar outro caminho, dentro da lógica. A questão trata de requerimento, este conforme art.5º, II, CPP, é feito pelo ofendido (cidadão comum) por isso não seria razoável exigir do leigo ao apresentar notícia crime, que efetuasse a classificação jurídica da infração penal em tese cometida, sob pena de inviabilizar esse direito por parte do cidadão comum, sem conhecimentos jurídicos. Diferente é a hipótese de requisição que é feita pelo MP ou Juiz.

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