Caio agride Tícia na residência em que convivem maritalmente...
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11.340/06
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NO DIA 09.02.2012, O MP NÃO NECESSITA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA PARA OFERECER DENÚNCIA CONTRA O AGRESSOR. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.
Lei Maria da Penha: ação penal pública incondicionada.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha
Fonte:http://concursoagu.blogspot.com.br/2012/02/lei-maria-da-penha-acao-penal-publica.html
Ver Informativo 654/STF. O Supremo Tribunal Federal passou a entender, a partir do julgamento da ADI 4424, que as ações penais por crimes de lesão corporal contra a mulher, seja culposa, leve, grave ou gravíssima, é pública incondicionada.
Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
Abraço a todos e bons estudos!
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