A tutela do meio ambiente envolve a institucionalização de n...

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Q203942 Direito Ambiental
A tutela do meio ambiente envolve a institucionalização de normas, o estabelecimento de objetivos e princípios claros, a identificação de instrumentos efetivos de proteção bem como a organização de uma estrutura que possa realmente implementar a política ambiental. A respeito desse tema, assinale a opção correta.
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, vamos analisar o tema central: Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Esta questão aborda a estruturação das normas ambientais e a aplicação de instrumentos que garantem a proteção ambiental no Brasil. A legislação principal que rege este tema é a Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Alternativa Correta: E

A alternativa E afirma que o zoneamento econômico ecológico é um instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado. Este instrumento é utilizado para disciplinar o uso do solo, visando o desenvolvimento sustentável por meio da harmonização entre as atividades econômicas e a capacidade de suporte dos ecossistemas. De acordo com a legislação vigente, o zoneamento é, de fato, uma ferramenta obrigatória que busca equilibrar o desenvolvimento econômico com a conservação ambiental.

Explicação das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: A afirmação de que o relatório de qualidade do meio ambiente é um instrumento da PNMA associado ao princípio da responsabilização está incorreta. Na verdade, o relatório é um instrumento de avaliação e monitoramento da qualidade ambiental, não se relacionando diretamente com o princípio da responsabilização, que se refere à responsabilização civil, penal e administrativa por danos ambientais.

Alternativa B: A ideia de que os instrumentos relacionados ao poder de polícia não podem impactar o custo de produção é errônea. O poder de polícia ambiental, que inclui fiscalização e licenciamento, pode sim influenciar custos de produção, pois visa garantir que as atividades econômicas não causem danos ao meio ambiente.

Alternativa C: O padrão de qualidade ambiental não é uma análise de impacto de empreendimentos. Trata-se de limites e parâmetros estabelecidos para garantir a qualidade do ambiente, como padrões de qualidade do ar e da água, e não está vinculado à análise de impacto ambiental, que ocorre durante o licenciamento de novos empreendimentos.

Alternativa D: A criação de zonas estritamente industriais não é matéria de competência concorrente entre União e estados, mas sim de competência suplementar dos estados. A competência concorrente refere-se à possibilidade de legislar sobre normas gerais, mas a execução e detalhamento são responsabilidade dos estados.

Para interpretar corretamente questões sobre instrumentos da política ambiental, é importante entender as funções de cada instrumento e o contexto legislativo em que estão inseridos. Lembre-se de considerar os princípios e objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente ao analisar as alternativas.

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Comentários

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Letra E) CORRETA O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.

Decreto 4.297/2002

Art. 2o  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

        Art. 3o  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

a) O relatório de qualidade do meio ambiente, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é entendido como aplicação do princípio da responsabilização. O RQMA, smj, é aplicação do PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
b) Os instrumentos ambientais relacionados ao exercício do poder de polícia não podem ensejar impactos no custo da produção, mesmo que em defesa do meio ambiente.
Pode sim, consoante o princípio do poluidor-pagador. Ademais disso, beira o absurdo desconsiderar a legislação ambiental em face do incremento do custo da produção.
c) O padrão de qualidade ambiental é instrumento abrangente que representa uma análise do impacto de certo empreendimento na ocasião de sua instalação.
Um padrão de qualidade ambiental é um limite – definido por leis, normas ou resoluções – para as perturbações ambientais, em particular, da concentração de poluentes e resíduos, que determina a degradação máxima admissível do meio ambiente.  Fonte: http://www.ibama.gov.br/rqma/padroes-de-qualidade-ambiental. Não tem a ver com a análise individualizada de certo empreendimento, pois se trata de uma referência, um indicativo e, desse modo, deve ser alcançado por todos os empreendimentos em um dado contexto.
d) A criação de zonas estritamente industriais envolvendo a instalação de polos cloroquímicos é matéria que se encontra na esfera da competência concorrente entre a União e os estados.
Frederico Amado (2011, p. 85): "Quando se tratar de delimitação e autorização de implantação de polos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como instalações nucleares e outras definidas em lei, a competência será exclusiva da UNIÃO, ouvidos os Estados e Municípios."
e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.
Arts; 2º e 3º do Decreto nº 4.297/2002: 
Art. 2o  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 3o  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

Caros colegas concurseiros
a) O relatório de qualidade do meio ambiente, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é entendido como aplicação do princípio da responsabilização; (ERRADA) O citado Relatorio é instrumento de divulgação decorrente do Principio Informação; A Lei da PNMA trata da educação ambiental como principio estendendo-a a todos os niveis de ensino, inclusive à comunidade, com o objetivo de capacita-la a participar da defesa do meio ambiente (art. 2, X) por meio de divulgação de dados e informações ambientais e da formação de uma consciencia publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilibrio ecologico (art. 4, V), entre outros objetivos da PNMA;

c) O padrão de qualidade ambiental é instrumento abrangente que representa uma análise do impacto de certo empreendimento na ocasião de sua instalação. (ERRADA) Estabelecer padroes  de qualidade ambiental significa definir os parametros socialmente toleráveis para a utilização dos bens naturais; As normas (Resoluções do CONAMA) estabelecem os padrões de qualidade ambiental. e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.

e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado. (CORRETO)

Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente

seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece

medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental,

dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o

desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

Art. 3 O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos

agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta

ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital

e dos serviços ambientais dos ecossistemas. decreto 4297/2002

      

 

 

 
 

A justificativa da alternativa D não é doutrinária, mas legal. É cópia do art. 10, § 2º, da (famosíssima!!) Lei 6803, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição:

Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:

I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pela SEMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;

III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;

IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;

V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.

§ 1º Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições dos Governos Estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.

§ 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

§ 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.

§ 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos a SEMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso, o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.

Atenção! O item D aborda o texto do artigo 10, §2º da Lei nº 6.938/81 que foi revogado pela LC nº 140/2011.

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