Considere a proposição 1 e a razão 2 a seguir. 1. A decla...

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Q482474 Direito Administrativo
Considere a proposição 1 e a razão 2 a seguir.

1. A declaração de nulidade do contrato administrativo obriga a Administração a indenizar o contratado que não deu causa à nulidade pelo que este houver executado até a data da declaração da nulidade,

PORQUE

2. a declaração de nulidade do contrato administrativo não pode operar efeitos retroativos.

Assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito comentado

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Acerca da nulidade dos contratos administrativos:

A proposição é verdadeira, nos termos do art. 59, p. único: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for delcarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".

A razão está falsa, uma vez que a nulidade do contrato administrativo opera efeitos retroativos, ou seja, impede que os efeitos jurídicos que deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, conforme art. 59, "caput".

Portanto, a proposição é verdadeira, mas a razão é falsa.

Gabarito do professor: letra C.

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Gabarito Letra C

nos termos da lei 8666:
I - Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa

II - Opera em efeitos retroativos ou Ex-tunc, atinge fatos passados:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

bons estudos

Anulação se divide em:

anulável; Ex-tunc, pode ser convalidado

nulo; Ex-tunc, não pode ser convalidado

Comentários:

nos termos da lei 8666:

I - Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Defesa: Nesse ponto percebemos que não haverá exoneração da responsabilidade da administração em indenizar o contratado pelo que ele já executou até a referida declaração nulitiva, desde que ele, contratado, não tenha dado causa a ela, nulidade.

II - Opera em efeitos retroativos ou Ex-tunc, atinge fatos passados:

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Defesa: Em sentido contrário ao exposto na RAZÃO, a declaração de nulidade opera efeitos RETROATIVOS,  ou seja, desconstituí tudo o que fora executado em meio a ilegalidade existente, além daqueles que deveriam ser produzidos.

Logo: A proposição se afigura V, mas a razão se mostra F.

Gab: C

Lei 8.666/93. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

 

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

 

Cito ainda, o comentário abaixo:

 

Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;

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