Tendo em consideração a organização político-administrativa ...
I – Lei federal disciplinando o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica não é plena e integralmente aplicável no âmbito dos estados-membros.
II – Lei federal disciplinando o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica somente é aplicável no âmbito dos estados-membros no que regulamenta a composição da jornada de trabalho, determinando o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
III – Lei federal disciplinando o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica somente é aplicável no âmbito dos estados-membros no que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que deverá ser de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio.
IV – Lei federal disciplinando o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica não poderá ser aplicada no âmbito dos estados-membros em hipótese alguma em razão da violação ao princípio federativo do qual decorre a autonomia político-administrativa dos entes federados.
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Comentários
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que diabo de questão é essa!!!! É de matéria Constitucional?
Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
1) Resolução define critérios de repasse de recursos do Fundeb para complementação do Piso Salarial Profissional Nacional.
A Resolução nº 7, de 26 de abril de 2012 do Ministério da Educação traz os novos critérios de complementação do Piso Salarial aprovados pela Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, composta por membros do MEC, do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).
Essa resolução trata do uso de parcela dos recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica pública.
Confira a resolução de 07 de abril de 2012.
2) Decisão do STF sobre a validade da Lei do Piso
No dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade. A decisão tem efeito erga omnes, isto é, obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.
Cruzes²
III – Lei federal disciplinando o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica somente é aplicável no âmbito dos estados-membros no que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que deverá ser de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio.
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Acredito que o erro esteja no valor.
"Com a atualização de 2016, o vencimento inicial dos professores passou de R$1.917,78 para R$ 2.135,64. O índice representa um aumento real de 0,69%, considerando a inflação oficial de 10,67%. O atual valor do piso corresponde a mais que o dobro do valor vigente em 2009, quando a Lei n° 11.738/2008 passou a vigorar, que era de R$ 950."
http://www.ebc.com.br/educacao/2015/01/entenda-o-piso-salarial-nacional-do-magisterio
Cruzes...3....
A questão só tem cara feia. Observem que as opções se anulam. A II não pode estar combinada com a III, e ambas não podem estar combinadas com a IV. Assim, as únicas respostas possíveis seriam: I e II; I e III; ou I e IV. Como os Estados devem obedecer o piso salarial estabelecido pela União e por convenções coletivas, as opções corretas são I e III
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