NÃO é vedado designar como local de votação
Letra (a)
Art. 20. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência deverão ser realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 7 de maio de 2014, em datas a serem definidas de comum acordo entre o Tribunal Regional Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.
Art. 135, § 4º, do Código Eleitoral. "É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridades policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive."
Alguém sabe o erro da letra d?Art. 135. ...
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
"3Fs!!: Foco, Força e Fé" a) Res. 23319/2010, Art. 1º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.
a) CERTA. Art. 1º Resolução TSE 23.219/2010: Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.
b) ERRADA. Art. 135, §5º Código Eleitoral: Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
c) ERRADA. Art. 135, §4º Código Eleitoral: É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
d) ERRADA. Art. 135, §3º Código Eleitoral: A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
e) ERRADA. Art. 135, §4º Código Eleitoral: É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
GABARITO = LETRA A
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A = CERTO.
Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
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B = ERRADO.
Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
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C = ERRADO.
Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
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D = ERRADO.
Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
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E = ERRADO.
Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
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Fé em Deus, não desista.
Gabarito - Letra "A"
Resolução 23.461 TSE
Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.
Para as demais...
Resolução 23.399 TSE
art. 15
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, artigo 135, § 3º).
§ 4º Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, artigo 135, § 4º).
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do artigo 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, artigo 135, § 5º).
#Caveira
LOCAIS DE VOTAÇÃO (art. 135, CE)
- PREFERÊNCIA > Prédios Públicos
SALVO quando faltarem e não tiverem condições adequadas > recorre aos Particulares (cessão obrigatória e gratuita)
PROIBIDO: uso de propriedade DE
- candidato,
- membro de Diretório de partido,
- Delegado de partido ou
- autoridade policial,
> respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau
1° grau: Pai, Mãe, filho(a), Menor sob guarda
2° grau: Avô, Neto, Irmão
1° g. af.: Sogro(a), Genro, Nora, Enteado(a), Padrasto, Madrasta
2° g. af.: Cunhado(a), Avô(ó) do cônjuge, Neto(a) do cônjuge
SEÇÃO ELEITORAL NÃO PODE SER LOCALIZADA EM:
- fazenda,
- sítio > mesmo existindo no local prédio público
- ou qualquer propriedade rural privada
Dá para acertar por exclusão. Não precisava nem ter conhecimento da Resoluçãp.
Resolução 23.461 TSE
Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.
Os próprios presos (PROVISÓRIOS) poderão votar, pois seus direitos políticos não estão suspensos ou perdidos. A suspensão dos direitos políticos só se dará em caso de sentença penal condenatória TRANSITADA EM JULGADO.
Presos que não foram Julgados( PROVISORIOS) mantem seus direitos politicos.. Por conta disso, tem o direito ao exercicio de Sufrágio.. Portanto, estabelecimentos penais que mantém sob custódia presos provisorios são locais legitimos de votação...
Muito bom o comentário da colega vanessa siq. esquematizando os locais de votação!
esquematizando:
LOCAIS DE VOTAÇÕES não podem ser:
- propriedade de candidato
- membro de diretório de partido
- delegados de partidos
- autoridade policial
- conjuges ou parentes até 2 grau de candidatos.
QUANDO A VOTAÇÃO OCORRER EM PROPRIEDADE PARTICULAR ( será exceção, pois via de regra dá-se preferencia a edificios publicos, TERA QUE SER OBRIGATORIO E GRATUITO.
GABARITO ''A''
Código Eleitoral:
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.
§ 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
§ 6B (VETADO)
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
Código Eleitoral:
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.
§ 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
§ 6B (VETADO)
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
Olá!
Sou Wendel Machado, TJAA do TRE/MS. Continuo na luta pra Analista.
Conclui meu Curso em PDF de Direito Eleitoral com 456 questões comentadas, item a item, alternativa por alternativa (formato FCC/FGV).
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A- A alternativa exigiu do candidato conhecimento acerca da Resolução TSE 23.219/2010.
Nos termos do artigo 1º, caput, os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.
Logo, podemos concluir que a alternativa está correta. Pois é autorizada a criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais.
B-ERRADA
A alternativa exigiu do candidato conhecimento acerca do Código Eleitoral.
Nos termos do artigo 135, §5º, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
C -ERRADA
Nos termos do artigo 135, §4º, é expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
Logo, podemos concluir que a alternativa está errada. Pois é vedado o uso de propriedade pertencente a delegado de partido, bem como dos respectivos cônjuges.
Portanto, alternativa ERRADA.
D - ERRADA
Nos termos do artigo 135, §3º, a propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
Logo, podemos concluir que a alternativa está errada. Pois o uso da propriedade particular deve ser gratuita.
Portanto, alternativa ERRADA.
E-ERRADA
Nos termos do artigo 135, §4º, é expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
Lucas Calipso
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