Nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 19...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei Federal nº 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
A questão central é o entendimento sobre o despacho do juiz ao deferir a petição inicial em uma execução fiscal. O tema é essencial para compreender o procedimento inicial da execução fiscal, que é uma espécie de processo de execução.
**Legislação Aplicável:** O artigo 7º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) especifica que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para a citação, penhora ou arresto, registro da penhora ou do arresto, e avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
**Exemplo Prático:** Imagine que a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra uma empresa que deve impostos. Ao deferir a petição inicial, o juiz emite um despacho que já autoriza a citação da empresa, a penhora de seus bens, a avaliação desses bens, e o registro da penhora. Não há necessidade de um novo despacho para cada ato, o que agiliza o procedimento.
**Justificativa da Alternativa Correta (B):** A alternativa B está correta porque descreve precisamente o que ocorre após o despacho do juiz: citação, penhora ou arresto, registro e avaliação dos bens. Isso está de acordo com o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
- Alternativa A: Ela está incorreta porque afirma que é necessário aguardar mais despachos do juiz para penhora ou arresto, o que não é verdade. O despacho inicial já autoriza esses atos.
- Alternativa C: Esta alternativa está errada porque afirma que o despacho inicial importa somente na citação do executado, ignorando a autorização imediata para penhora, arresto, e avaliação.
- Alternativa D: A alternativa está incorreta porque menciona apenas citação e intimações, sem incluir penhora ou arresto, que são partes essenciais do despacho no contexto de execução fiscal.
**Dica:** Sempre que uma questão envolver execução fiscal, é importante lembrar que a Lei nº 6.830/1980 busca agilizar o procedimento, permitindo que vários atos sejam autorizados em um único despacho inicial.
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Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
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