No que concerne ao inventário e partilha, analise os itens ...
I - O incidente de impugnação sobre a qualidade de quem foi incluído como herdeiro será processado, com observância do princípio do contraditório, em autos apensos ao inventário e sem suspensão do feito, independentemente da matéria nele debatida.
II - A partilha do patrimônio em vida, por testamento cerrado, dispensa a realização do inventário judicial ou extrajudicial. E ocorrendo a morte da pessoa natural, o domínio e a posse de seus bens serão adjudicados aos herdeiros e legatários.
III - Quando o autor da herança tinha domicílio incerto e possuía bens em lugares diferentes, o foro do lugar do óbito é o competente para o inventário e partilha.
IV - Em procedimento autuado em apenso ao inventário e partilha, os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, ainda antes da partilha. O juiz, com ou sem a manifestação dos herdeiros, mandará pagar os credores, entregando- lhes dinheiro ou adjudicando- lhes bens do monte.
V - O monte partível, que será objeto da partilha, representa a soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão, acrescentando- se os bens trazidos à colação, abatendo- se as dívidas do espólio, bem como as despesas do funeral.
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Vamos analisar a questão de inventário e partilha, conforme o Código de Processo Civil de 1973, destacando os itens e a alternativa correta.
Tema Jurídico: A questão aborda o processo de inventário e partilha de bens, regulado pelo CPC/1973. O objetivo é entender o procedimento de inclusão de herdeiros, partilha de bens, e a competência do foro para o inventário.
Item I: O incidente de impugnação sobre a qualidade de quem foi incluído como herdeiro realmente é processado em autos apensos, mas pode haver suspensão do feito dependendo da matéria, contrariando a afirmação de que não há suspensão (Art. 1.000 do CPC/1973).
Item II: A partilha em vida por testamento cerrado não dispensa o inventário judicial ou extrajudicial. O inventário é necessário para formalizar a transmissão dos bens após a morte, inclusive com a adjudicação aos herdeiros (Art. 1.571 do CC).
Item III: Quando o autor da herança não tem domicílio certo e possui bens em locais diferentes, o correto é que o foro do local de maior parte dos bens é o competente, não necessariamente o local do óbito (Art. 96 do CPC/1973).
Item IV: Os credores do espólio podem requerer o pagamento das dívidas vencidas antes da partilha, mas o juiz precisa da concordância dos herdeiros para adjudicar bens (Art. 1.026 do CPC/1973).
Item V: O monte partível realmente é composto pelos bens existentes na abertura da sucessão, com colação e subtração de dívidas e despesas, conforme descrito (Art. 1.997 do CC).
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A está correta, pois os itens I, II e IV estão errados de acordo com a legislação, conforme explicado acima. No item I, a suspensão do feito pode ocorrer; no item II, o inventário é indispensável; e no item IV, o juiz não pode adjudicar bens aos credores sem a manifestação dos herdeiros.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Está incorreta porque o item IV está errado, conforme explicado.
C: Está incorreta porque o item I está errado, mas o item III também está errado, como descrito.
D: Está incorreta, pois o item II está errado.
E: Está incorreta, pois o item III está errado.
Estratégia de Resolução: Ao analisar questões de múltipla escolha, é importante verificar cada item com base na legislação vigente, observando sempre se há pontos específicos que possam contradizer o que é afirmado. Cuidado com a leitura superficial que pode levar a erros em itens que parecem corretos à primeira vista.
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Comentários
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O ìtem III está equivocado e foi dado como certo. Vejam o artigo 48, do CPC 2015:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
I - O incidente de impugnação sobre a qualidade de quem foi incluído como herdeiro será processado, com observância do princípio do contraditório, em autos apensos ao inventário e sem suspensão do feito, independentemente da matéria nele debatida.
ERRADO.
Art. 627 do Código de Processo Civil: Concluídas as citações, abrir-se-à vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
III – Contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até que o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Isto significa que o processo só vai para autos apensos quando é remetido às vias ordinárias. Além disso, ele fica sobrestado. Sobrestado é o ato jurídico que coloca o processo temporariamente em arquivo / suspende o andamento, até que decorra o prazo necessário.
II - A partilha do patrimônio em vida, por testamento cerrado, dispensa a realização do inventário judicial ou extrajudicial. E ocorrendo a morte da pessoa natural, o domínio e a posse de seus bens serão adjudicados aos herdeiros e legatários.
ERRADO.
Em regra, pela lei, quando houver testamento, haverá necessariamente inventário judicial, como dispõe o artigo 982 da Lei 11.441: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.''
Entretanto, a título de curiosidade, na prática já é permitido que haja inventário extrajudicial mesmo com testamento, leiam os enunciados 600 da VII Jornada de Direito Civil, e no Enunciado número 16, do Instituto Brasileiro de Direito da Família.
IV - Em procedimento autuado em apenso ao inventário e partilha, os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, ainda antes da partilha. O juiz, com ou sem a manifestação dos herdeiros, mandará pagar os credores, entregando- lhes dinheiro ou adjudicando- lhes bens do monte.
ERRADO.
Art. 642 do CPC: §2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro, ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
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